TJPB - 0846488-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 04:57
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 04:57
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LINDALVA REGINA DA CONCEICAO em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:10
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital SENTENÇA Relatório dispensado ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
Trata-se de Ação de Indenização movida em desfavor da Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB e do Procurador Geral do Município de João Pessoa. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública.
No caso, os juizados especiais estaduais são incompetentes para a causa em que é parte a Fazenda Pública, uma vez que matéria é absolutamente afeta a competência de Varas da Fazenda da Capital/Juizados Fazendários, as quais aplicarão o procedimento da lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95.
Verbis.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte autora.
Juíza de Direito -
19/07/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/07/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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