TJPB - 0816724-18.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 09:29
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA CUNHA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA CUNHA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:04
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816724-18.2024.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE SANTA RITA RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : MARIA DA CONCEICAO SILVA CUNHA ADVOGADO(A) : SAYONARA TAVARES SOUSA FERRER - OAB/PB 10.523 AGRAVADOS : BANCO BRADESCO S.A. & BANCO DAYCOVAL S/A Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Agravo De Instrumento.
Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Indeferimento De Tutela De Urgência Na Origem.
Contratação Digital De Empréstimos Consignados.
Inexistência De Prova Suficiente Da Ilicitude Da Contratação.
Recurso Desprovido.
Revogação Da Tutela Anteriormente Concedida.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Mista de Santa Rita, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A. e Banco Daycoval S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos previdenciários supostamente indevidos.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência deve ser reformada para suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da agravante; e (ii) estabelecer se as contratações questionadas são ilícitas, considerando a alegação de má-fé e a ausência de anuência expressa da agravante.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão interlocutória de indeferimento da tutela de urgência encontra-se fundamentada na ausência de prova suficiente da ilicitude dos contratos, uma vez que a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado. 4.
Em relação ao Banco Bradesco S.A., verifica-se que os contratos questionados são, na verdade, unicamente de responsabilidade do Banco Daycoval, o que retira a responsabilidade do primeiro agravado. 5.
Quanto ao Banco Daycoval, a análise dos autos revela que os empréstimos consignados foram celebrados por meio digital, com a utilização de biometria facial e outros elementos de identificação da agravante, afastando a alegação de contratação ilícita. 6.
A jurisprudência da Corte orienta que, em casos de contratação digital regular e com autorização mediante biometria facial, os descontos realizados são considerados legítimos, desde que comprovado o vínculo contratual e a regularidade dos atos.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A contratação digital de empréstimos consignados, mediante biometria facial e transferência eletrônica disponível (TED), é válida e autoriza a realização de descontos em benefício previdenciário, salvo prova inequívoca de vício de consentimento.” “2.
A ausência de prova robusta quanto à ilicitude da contratação afasta a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0800584-88.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 11.04.2023.
RELATÓRIO MARIA DA CONCEICAO SILVA CUNHA interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada nº 0803813-48.2024.8.15.0331, demanda ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S/A.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “(...) Todavia, na análise do fumus boni iuris, presente nos autos documentos que apenas e tão somente informam unilateralmente eventual ilicitude, não demonstrando-se cabíveis ao Juízo, em cognição sumária, para fins de concessão da tutela antecipatória, inaudita altera parte, haja vista que, tratando-se de prova de fatos negativos (prova diabólica), necessária a prova inequívoca de que dentro de suas possibilidades a parte tenha buscado junto ao promovido solucionar a situação (números de protocolo, data do contato, nome do atendente, denúncia de crime junto à autoridade policial, etc), ou seja, elementos que possam indicar que de fato o(a) promovente não pretendia ao negócio discuto, sendo insuficiente a mera alegação como exposto.
Por semelhante modo, não obstante o relatado na petição inicial, não vislumbro a presença da urgência a justificar a concessão do pleito liminar, uma vez que, conforme demonstrado pelo(a) próprio(a) promovente, os supostos descontos ilegais se iniciaram no ano de 2022, conforme detalhamento de empréstimos ativos nº 52-1276836/22 e nº 53-1277380/22 (ID 91429989), não sendo demonstrada qualquer urgência a justificar a adoção de medida liminar, fazendo com que a postergação de decisão judicial não importe em prejuízo para o(a) promovente, pois a situação dos autos está consolidada há alguns anos.
Nesse cenário, é recomendável a preservação do devido contraditório e instrução processual, com a finalidade de se permitir uma fase probatória acurada para formação da convicção judicial, impedindo a análise em sede liminar.
Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, a fim de impor prosseguimento ao processo, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do promovido para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia, art. 344, I, do CPC, postergada a audiência de conciliação prévia.” (ID 91455382 dos autos originais) Em suas razões recursais (ID 29077596), a agravante defende que a decisão seja reformada para que as instituições financeiras agravadas se abstenham de efetuar novos descontos consignados no seu benefício previdenciário pois além de desconhecer tais contratações entende que ambas agiram de má fé tendo em vista que no estado da Paraíba possui lei estadual que proíbe a contratação de operações de crédito por pessoas idosas por meio digital.
Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, no sentido de que defira “razão pela qual pleiteia o provimento do presente agravo de instrumento para que seja determinada em caráter de urgência a suspensão dos descontos realizados provindos de uma contratação ilícita,”, até o julgamento final da presente, e, no mérito, o provimento do recurso.
A tutela recursal foi deferida por meio da decisão exarada no ID 29103859.
Apesar de intimadas para apresentarem as contrarrazões ao agravo de instrumento, as agravadas não se manifestaram conforme certidão de ID 29727470.
Parecer ministerial sem manifestação de mérito. (ID 30034033) É o relatório.
V O T O A controvérsia do presente agravo cinge-se a apreciar se a suspensão dos descontos deferidas liminarmente nesta instância recursal devem ser mantidas.
Pois bem, analisando detidamente os autos na origem, verifica-se que, após a interposição do agravo, com o avanço da tramitação processual, os bancos réus/agravados foram citados e contestaram a ação onde o primeiro agravado (Bradesco) trouxe em suas razões de defesa que os contratos combatidos contratos n°s 52-1276836/22 e 53-1277380/22 são do Banco Daycoval.
Analisando detidamente os autos originários, verifico que de fato, o pedido da exordial (ID 91428997 - Pág. 11 dos autos originais) indica os contratos supracitados, que constam no INSS como de responsabilidade do Banco Daycoval (ID 91429989 - Pág. 3), logo a liminar deferida nesta instância deve ser reformada quanto ao primeiro agravado.
Quanto ao segundo agravado (Daycoval), o mesmo nos autos originários - IDs 93800691 e 93801062 - trouxe os contratos questionados na ação.
Examinando os contratos juntados nos IDs 93800691 e 93801062 dos autos originários, colhe-se que a contratação dos empréstimos em questão deu-se por via digital, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes.
Com efeito, os contratos trazem qualificação completa da demandante, além de identificar os detalhes da operação de crédito e contar com sua assinatura digital por meio da biometria facial (selfie), documento de identificação e TED.
Diante dos elementos fáticos acima abordados, em uma análise sumária acerca do conjunto probatório, o acolhimento da pretensão do promovente de suspender os descontos carece de probabilidade, o que esvazia o requisito legal do direito invocado.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, cabe ao autor o ônus da prova quanto à tese de vício de consentimento na contratação, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. - Demonstrada pelo banco promovido a autorização, por meio de biometria facial ("selfie") do consumidor, para desconto em benefício previdenciário da promovente, improcedem os pleitos declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - Pendente o débito, nada obsta ao credor realizar os descontos em benefício previdenciário do devedor, nos termos contratados, tratando-se de ato praticado em exercício regular do direito. (TJ-PB - AC: 08005848820228150351, Relator: Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível. j. 11/04/2023) Nesse cenário, em juízo de cognição sumária, próprio do agravo de instrumento, não se vislumbra nos autos elementos para o provimento do recurso.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter integralmente a decisão agravada, REVOGANDO a tutela concedida no ID 29103859.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos recursais, com baixa definitiva. É o voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas R E L A T O R A -
30/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:05
Revogada a Medida Liminar
-
30/09/2024 23:05
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SILVA CUNHA - CPF: *53.***.*53-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 19:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA CUNHA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816724-18.2024.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE SANTA RITA RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE : MARIA DA CONCEICAO SILVA CUNHA ADVOGADO(A) : SAYONARA TAVARES SOUSA FERRER - OAB/PB 10.523 AGRAVADOS : BANCO BRADESCO S.A. & BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
MARIA DA CONCEICAO SILVA CUNHA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada nº 0803813-48.2024.8.15.0331, demanda ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DAYCOVAL S/A.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “(...) Todavia, na análise do fumus boni iuris, presente nos autos documentos que apenas e tão somente informam unilateralmente eventual ilicitude, não demonstrando-se cabíveis ao Juízo, em cognição sumária, para fins de concessão da tutela antecipatória, inaudita altera parte, haja vista que, tratando-se de prova de fatos negativos (prova diabólica), necessária a prova inequívoca de que dentro de suas possibilidades a parte tenha buscado junto ao promovido solucionar a situação (números de protocolo, data do contato, nome do atendente, denúncia de crime junto à autoridade policial, etc), ou seja, elementos que possam indicar que de fato o(a) promovente não pretendia ao negócio discuto, sendo insuficiente a mera alegação como exposto.
Por semelhante modo, não obstante o relatado na petição inicial, não vislumbro a presença da urgência a justificar a concessão do pleito liminar, uma vez que, conforme demonstrado pelo(a) próprio(a) promovente, os supostos descontos ilegais se iniciaram no ano de 2022, conforme detalhamento de empréstimos ativos nº 52-1276836/22 e nº 53-1277380/22 (ID 91429989), não sendo demonstrada qualquer urgência a justificar a adoção de medida liminar, fazendo com que a postergação de decisão judicial não importe em prejuízo para o(a) promovente, pois a situação dos autos está consolidada há alguns anos.
Nesse cenário, é recomendável a preservação do devido contraditório e instrução processual, com a finalidade de se permitir uma fase probatória acurada para formação da convicção judicial, impedindo a análise em sede liminar.
Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, a fim de impor prosseguimento ao processo, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do promovido para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia, art. 344, I, do CPC, postergada a audiência de conciliação prévia.” (ID 91455382 dos autos originais) Em suas razões recursais (ID 29077596), a agravante defende que a decisão seja reformada para que as instituições financeiras agravadas se abstenham de efetuar novos descontos consignados no seu benefício previdenciário pois além de desconhecer tais contratações entende que ambas agiram de má fé tendo em vista que no estado da Paraíba possui lei estadual que proíbe a contratação de operações de crédito por pessoas idosas por meio digital.
Por fim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, no sentido de que defira “razão pela qual pleiteia o provimento do presente agravo de instrumento para que seja determinada em caráter de urgência a suspensão dos descontos realizados provindos de uma contratação ilícita,”, até o julgamento final da presente, e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No caso em análise, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de suspender-se a cobrança das parcelas de empréstimo consignado sobre a RMC e RCC descontados o benefício da recorrente enquanto discutida a existência de fraude na celebração dos contratos.
A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações.
Leciona, a propósito, Fredie Didier Júnior: A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de "tutela antecipada", terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o. (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
Volume 2 - 10 ed. - Salvador.
Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 568.).
Para deferir-se a tutela de urgência, é necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em uma análise inicial da demanda, entendo que a fundamentação aventada encontra arrimo, a ponto de justificar a urgência exigida para a reversão, neste momento, conquanto presente a fumaça do bom direito, sobretudo, por inexistir nos autos elementos que indiquem que houve a contratação dos empréstimos frente às instituições agravadas.
Com efeito, o lançamento das cobranças de parcelas de empréstimo consignado de titularidade da agravante a pedido do agravado se mostra, em princípio, abusiva, posto que não houve, até o momento, demonstração inequívoca de contrato assinado pelo consumidora (autora) capaz de demonstrar o seu conhecimento dos supostos termos contratuais da relação bancária.
Acrescente-se que os descontos estão sendo efetuados sob a rubrica RMC e RCC, o que indica a suposta contratação de um cartão consignado de benefício, transação realizada em meios eletrônicos, o que dificulta a compreensão dos termos do contrato.
Ademais, a suspensão dos descontos não poderá gerar dano irreversível aos agravados, uma vez que, se constatado que de fato houve a efetiva contratação dos empréstimos, os descontos voltarão a ser realizados.
A possibilidade de dano efetivo é inversa, posto que o desconto de parcelas na sua remuneração enseja redução da sua verba de natureza alimentar.
Assim, por medida de cautela e diante da presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, revela-se prudente e adequado o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, determinando que os recorridos realizem a imediata suspensão dos descontos na conta corrente e benefício previdenciário da agravante referente aos contratos ora discutidos.
Até ulterior deliberação.
Na mesma linha que se abstenha de inscrever o nome da agravante ou sua representante legal em órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 20.000,00, a fim de exonerar a recorrente de qualquer obrigação.
Impende consignar, outrossim, o conteúdo provisório da presente decisão, mesmo porque estar-se diante de uma cognição sumária, de uma análise precária e “inaudita alteras pars”, e nessa situação, a simples concessão ou denegação liminar de uma tutela provisória de urgência não induz ou significa, necessariamente, um juízo final de valor a conduzir a uma antecipação de julgamento de mérito em desfavor da parte agravada, porquanto com o contraditório (contrarrazões), a matéria será analisada com maior extensão e profundidade, podendo conduzir à conclusão diversa, pelo Órgão Colegiado.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo “a quo”, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder, em 15 (quinze) dias aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária (CPC, art. 1.019, II).
Decorrido o prazo supra, enviem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para, querendo, se pronunciar (CPC, 1.019, III).
E, com o parecer, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/07/2024 08:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/07/2024 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838351-89.2024.8.15.2001
Ricardo Ramos Chrcanovic
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Adilson de Queiroz Coutinho Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2024 09:55
Processo nº 0826271-93.2024.8.15.2001
Breno Costa Cavalcanti
Cruzeiro do Sul Educacional S.A.
Advogado: Germana Meira Fernandes Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 13:39
Processo nº 0834885-58.2022.8.15.2001
Vera Lucia Bezerra Cavalcanti de Araujo
Alexandre de Arauo Martins
Advogado: Ana Paula Correia de Albuquerque da Cost...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2022 20:03
Processo nº 0823571-18.2022.8.15.2001
Paraiba Previdencia
Josiane Alves do Nascimento
Advogado: Demetryo Albuquerque Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 07:26
Processo nº 0823571-18.2022.8.15.2001
Josiane Alves do Nascimento
Paraiba Previdencia
Advogado: Demetryo Albuquerque Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2022 14:16