TJPB - 0800380-97.2018.8.15.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 07:39
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/02/2025 07:38
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALHANDRA em 25/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de MARLEIDE FRANCISCA PACHECO em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800380-97.2018.8.15.0411 RECORRENTE: Município de Alhandra ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti RECORRIDA: Marleide Francisca Pacheco ADVOGADO: Nivaldo Gabriel Ribeiro Junior Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Alhandra (Id. 29052936), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 26602529), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE.
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.2012.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 608.
INÍCIO DO VÍNCULO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 608 PELO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
HIPÓTESE QUE DEMANDA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. – A contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, da Constituição Federal salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” – No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.212-RG, o Supremo Tribunal Federal modificou entendimento anterior e concluiu ser quinquenal e não trintenário o prazo prescricional aplicável às cobranças de parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não depositadas. – Como regra de transição na modulação, restou sedimentada a seguinte propositura: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 19-A, da Lei nº 8.036/90; aos arts. 1º; 8º e 489, § 1º, IV, do CPC; ao art. 884 do CC e, reflexamente, à Lei Municipal nº 463/2011.
Afirma que “que o recorrido possuía vínculo contratual temporário de excepcional interesse público, sem prévia aprovação em concurso, e que, durante os anos de 2013 e 2014, a prestação de seus serviços esteve amparada pela Lei Municipal nº 463/2011, que estabelece a prorrogação de contratos dessa natureza, portanto, uma contratação regular, da qual não advém qualquer nulidade.” O recurso, todavia, não merece trânsito à instância ad quem.
Verifica-se que os argumentos trazidos nas razões recursais só podem ser aferidos através de uma incursão nos fatos e provas dos autos, prática inviável em sede de recurso especial, obstaculizada pelo teor da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça[1].
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FGTS.
CONTRATAÇÃO ILEGAL.
NULIDADE DO VÍNCULO.
BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
DEPÓSITO OBRIGATÓRIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2. É devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 3.
Tal orientação incide, inclusive, no caso de contratação temporária nula, assim considerada em decorrência da inobservância do caráter transitório e excepcional.
Precedentes do STJ e do STF. 4.
No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente consignou que "a parte autora fora contratada para exercer as funções de Agente de Segurança Penitenciária, nos períodos de 4/4/2011 a 15/1/2013 [...], de 16/1/2013 a 23/5/2014 [...] e de 25/4/2014 a 26/10/2014 [...], descaracterizando, portanto, a necessidade temporária de excepcional interesse público". 5.
Impossível afirmar a regularidade do vínculo para negar-se o direito aos depósitos relativos ao FGTS, porque a solução pretendida dependeria do reexame dos fatos e das provas constantes do autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.934.934/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0800380-97.2018.8.15.0411 RECORRENTE: Município de Alhandra ADVOGADO: Caio de Oliveira Cavalcanti RECORRIDA: Marleide Francisca Pacheco ADVOGADO: Nivaldo Gabriel Ribeiro Junior Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Alhandra (Id. 29052935), com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 26602529), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE.
ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.2012.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 608.
INÍCIO DO VÍNCULO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 608 PELO STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
HIPÓTESE QUE DEMANDA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. – A contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, da Constituição Federal salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” – No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.212-RG, o Supremo Tribunal Federal modificou entendimento anterior e concluiu ser quinquenal e não trintenário o prazo prescricional aplicável às cobranças de parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não depositadas. – Como regra de transição na modulação, restou sedimentada a seguinte propositura: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”.
Em suas razões, o recorrente aponta violação ao art. 37, caput, inciso IX e § 2º, da CF/88.
Sustenta, em síntese, a regularidade da contratação temporária, afirmando que a autora não faz jus ao recebimento do FGTS.
Afirma que os precedentes dos Tribunais Superiores não se aplicam à recorrida, visto que há necessidade do reconhecimento da nulidade do vínculo, o que não ocorre simplesmente pela contratação temporária, prevista constitucionalmente, sendo exceção ao princípio do concurso público.
O apelo extremo, todavia, não enseja trânsito à instância superior.
Verifica-se que a matéria ventilada nos autos, versa sobre os direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem prévio concurso público, e já fora enfrentada anteriormente pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento dos Temas 191, 308 e 916.
Confira-se, a seguir, as ementas dos julgamentos dos respectivos paradigmas e o que restou assentado pela Suprema Corte.
Tema 191 “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator: Min.
ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)” Tema 308 “CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)” Tema 916 “ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).” A decisão objurgada, por sua vez, ratificou a sentença de primeiro grau que entendeu ser devido a parte autora, em virtude da irregularidade da sua contratação, ante a ausência de submissão a concurso público, o pagamento do FGTS do período trabalhado.
Destacou, ainda, que: “(...) Cinge-se a questão em apreço ao direito da parte autora ao pagamento de FGTS do período em que fora contratada pelo Município de Alhandra, como auxiliar de serviços gerais, de fevereiro/2013 a dezembro/2016.
Examinando o caderno processual, considero que restou incontroverso a efetiva prestação de serviço do promovente ao ente público municipal.
A esse respeito, exsurge do caderno processual ser o contrato manifestamente nulo, eis que firmado independentemente de prévia aprovação em concurso público ou, sequer, da constatação de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Em casos de contrato sem a realização de concurso público, ocorrendo a desnaturação da contratação temporária pela permanência do vínculo por prazo acentuado, o colendo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, assentou o cabimento do FGTS, nos termos das seguintes ementas de julgamento: (...) Portanto, à luz de tais entendimentos, verifica-se que, na presente casuística, não há qualquer razão para o não recolhimento do FGTS relativamente ao período dos serviços prestados pelo promovente e devidamente comprovados nos autos, respeitado o prazo prescricional, tal como ponderou o Magistrado de primeiro grau.
Assim, a despeito da irregularidade da contratação, encontra-se pacífico na Corte Suprema e neste egrégio Sodalício o entendimento de que o promovente faz jus aos valores correspondentes aos depósitos de FGTS, razão pela qual deve ser mantida a sentença que condenou o apelante ao pagamento do FGTS não recolhido, observada a prescrição. (...)” Evidencia-se, portanto, que o decisum recorrido encontra-se em harmonia com o posicionamento da Suprema Corte, razão pela qual impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário em análise.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, I, “a” do CPC/2015[1] e tendo em vista a decisão proferida nos Temas 191, 308 e 916, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; -
03/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:33
Negado seguimento ao recurso
-
03/12/2024 15:33
Recurso Especial não admitido
-
04/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:37
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARLEIDE FRANCISCA PACHECO em 15/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário. -
17/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 18:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/07/2024 18:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
26/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARLEIDE FRANCISCA PACHECO em 25/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2024 08:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MARLEIDE FRANCISCA PACHECO em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALHANDRA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
-
12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 21:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 23:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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