TJPB - 0832624-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 20:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de MURILO GOMES DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 00:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:42
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832624-86.2023.8.15.2001 AUTOR: MURILO GOMES DE MEDEIROS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA Visto etc.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária em que parte autora acima nomeada busca a declaração de inconstitucionalidade de Medida Provisória com repristinação de lei anterior e o consequente pagamento da verba de Abono de Permanência no patamar de 20% sobre o vencimento do autor e GATI na proporção de 100% sobre o vencimento do autor, bem como pagamento dos valores vencidos e não pagos à título de no curso da presente Ação e também os retroativos, respeitando o prazo prescricional, inclusive os seus efeitos no que concerne ao 13º salário.
Antes de prosseguir com a análise da demanda faz-se necessário chamar o feito à ordem e proferir as seguintes correções.
DO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve equivaler, tanto quanto possível, ao benefício econômico que se intenta.
Em qualquer demanda, o valor da causa deve guardar correspondência com o bem jurídico discutido, exceto quando for insusceptível de avaliação ou sem expressão patrimonial, o que não ocorre na espécie.
Vejamos o que diz o art. 292 do Código de Processo Civil: Art. 292 [...] § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso em análise, a parte objetiva emendar a exordial afirmando que “o valor da causa era de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para se amoldar ao manifesto interesse do autor de tramitar em uma Vara da Fazenda Pública, e não em um Juizado da Fazenda Pública.” (sublinhei) .
Não trouxe tabela de cálculos ou apontou valores especificados em seu texto.
Ocorre que a generalidade das alegações exordiais constituí verdade empecilho à este juízo em julgar ações nestes moldes, tendo em vista que os pedidos são imprecisos, carentes de nitidez.
A ação foi proposta sem identificar em seu texto o valor que o autor entende como corretos à receber em termos de diferença salarial devida.
Tratando-se de ação de cobrança, a delimitação do valor que pretende receber é perfeitamente possível e devida antes da propositura da demanda como condição à análise do pleito.
Inclusive para que seja possível determinar o juízo competente ao julgamento.
Saliento ainda que caso o valor da demanda recaia dentro da alçada dos Juizados Especiais sua competência é absoluta, sendo determinante para a remessa do feito independente do interesse do autor, sobretudo em respeito ao princípio do juiz natural. 1.
Diante do acima exposto, chamo o feito à ordem para determinar que o autor emende a exordial no prazo de 10 dias, apontado o valor correto que reclama como cobrado, com demonstração de seus cálculos, posto que influencia na determinação do juízo competente para julgado o feito, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Realizada emenda, na sistemática dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que sobre a qual deva decidir de ofício. 2.
Assim, em observância ao princípio da não surpresa, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 12 de julho de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
15/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/07/2024 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2024 04:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCIA LIVIA DANTAS DE FIGUEIREDO em 14/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:44
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:46
Suscitado Conflito de Competência
-
17/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM em 10/08/2023 09:21.
-
07/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 12:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/06/2023 12:04
Declarada incompetência
-
14/06/2023 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
12/06/2023 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823571-18.2022.8.15.2001
Josiane Alves do Nascimento
Paraiba Previdencia
Advogado: Demetryo Albuquerque Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2022 14:16
Processo nº 0816724-18.2024.8.15.0000
Maria da Conceicao Silva Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sayonara Tavares Santos Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 14:27
Processo nº 0835057-29.2024.8.15.2001
Clovis Miguel de Moura
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 21:34
Processo nº 0800380-97.2018.8.15.0411
Marleide Francisca Pacheco
Municipio de Alhandra
Advogado: Nivaldo Gabriel Ribeiro Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 09:32
Processo nº 0800380-97.2018.8.15.0411
Marleide Francisca Pacheco
Municipio de Alhandra
Advogado: Nivaldo Gabriel Ribeiro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2018 11:09