TJPB - 0803073-89.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 00:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:02
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 11:01
Juntada de cálculos
-
07/02/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 3 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
05/02/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:48
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 01:48
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 01:48
Juntada de Alvará
-
29/01/2025 11:24
Juntada de cálculos
-
16/01/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
05/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 05:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/11/2024 05:05
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:53
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803073-89.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:36
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803073-89.2023.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
16/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 19:51
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/11/2023 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2023 19:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/10/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 05:14
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 04:54
Decorrido prazo de SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2023 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*93-94 (AUTOR).
-
16/05/2023 18:41
Outras Decisões
-
16/05/2023 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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