TJPB - 0800787-50.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:56
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800787-50.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X ANTONIO CARLOS NOGUEIRA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: ANTONIO CARLOS NOGUEIRA Endereço: Rod.
Mozart Bezerra Cavalcanti, s/n, Apto. 15, Bloco A, Cha do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.606,28 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em face ANTONIO CARLOS NOGUEIRA.
Tramitava regulamente quando requereu o exequente a suspensão da CNH devedor, bem como requer expedição de mandado de penhora e avaliação na residência do executado, em razão do não pagamento da execução.
Vê-se nos autos que já houve busca pelos meios tradicionais de satisfação do débito, por parte do Banco Exequente, como a consulta BACENJUD e RENAJUD, não sendo encontsrados bens passíveis de penhora para satisfação da dívida.
Pelo que requereu a aplicação do art. 139, inciso V, do CPC/15, que diz: o juiz dirigirá o processo conforme disposições do Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária.
Pois bem.
Apesar de o Código de Processo Civil ampliar o rol de normas coercitivas que o juiz pode determinar, este deve observar o ordenamento jurídico para, guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitar a aplicação de medidas que violem direitos fundamentais ou desarrazoadas em relação ao crédito.
No caso dos autos, o exequente não esclarece em que proporção tais medidas contribuem para satisfação do seu crédito e, neste sentido, a adoção de tais reprimendas ferem frontalmente princípios constitucionais, como o direito de ir e vir sem qualquer propósito efetivo, apenas como caráter meramente punitivo.
Neste sentido, a jurisprudência pátria vem rejeitado a aplicação do mencionado artigo, nos seguintes termos: Trago ainda notícia da Conjur a respeito do tema. “A decisão que suspendeu a carteira de habilitação, apreendeu o passaporte e cancelou o cartão de crédito de um réu até que ele pague uma dívida foi anulada liminarmente pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em primeiro grau, o entendimento foi da juíza Andrea Musa, da 2ª Vara Cível de Pinheiros.
Para o desembargador Marcos Ramos, relator do caso, a decisão de primeira instância fere o direito de ir e vir do réu. “Em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.” Na sentença, a juíza explicou que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 139, dá mais poderes ao juiz para que as decisões sejam cumpridas.
A punição foi adotada, segundo a julgadora, porque o réu, representado pelos advogados Paulo Papini e Ariston de Sá Filho, apesar de ter dívidas pendentes, não as pagava, mas viajava ao exterior, entre outras atividades. “Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não tem recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito.
Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva”, justificou a julgadora.
Porém, o desembargador ressaltou que o entendimento usado pela juíza deveria ter considerado outras questões, além da eficiência do processo. “O art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.” Pelo que indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado.
Quanto ao pedido de mandado de penhora e avaliação na residência do executado, o exquente não indicou de forma precisa o endereço do executado, pelo que INTIMO o exequente para em 15 (quinze) dias emendar o pedido, indicando, de forma precisa, indicar o endereço, no qual será cumprido a penhroa e avaliação de bens.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 15 de Maio de 2025, 11:07:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 03:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800787-50.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X ANTONIO CARLOS NOGUEIRA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: ANTONIO CARLOS NOGUEIRA Endereço: Rod.
Mozart Bezerra Cavalcanti, s/n, Apto. 15, Bloco A, Cha do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.606,28 DESPACHO.
Vistos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar o pedido de bloqueio via RENAJUD, informando o CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como, apresentar demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado do crédito, com os requisitos do art. 524 do CPC.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024, 09:41:45 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:26
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800787-50.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X ANTONIO CARLOS NOGUEIRA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: ANTONIO CARLOS NOGUEIRA Endereço: Rod.
Mozart Bezerra Cavalcanti, s/n, Apto. 15, Bloco A, Cha do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.606,28 DESPACHO.
Segue resposta à solicitação de bloqueio via sisbajud, dando conta da inexistência de valores a serem bloqueados.
Assim sendo, intime-se SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE, para que se manifeste, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024, 12:47:09 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
12/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 01:57
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 01:22
Decorrido prazo de SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:06
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800787-50.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X ANTONIO CARLOS NOGUEIRA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: ANTONIO CARLOS NOGUEIRA Endereço: Rod.
Mozart Bezerra Cavalcanti, s/n, Apto. 15, Bloco A, Cha do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 3.606,28 DESPACHO.
INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Julho de 2024, 22:53:29 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/07/2024 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/07/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
03/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS NOGUEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 22:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/06/2024 02:28
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:28
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/07/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
29/05/2024 09:31
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
29/05/2024 09:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 19:00
Juntada de informação
-
07/08/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/08/2023 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/07/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
03/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:57
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
02/07/2023 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/07/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
02/07/2023 10:32
Recebidos os autos.
-
02/07/2023 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
01/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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