TJPB - 0800295-68.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 23:16
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 23:16
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 01:48
Decorrido prazo de JULIO CARDIN DAVID em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:48
Decorrido prazo de NICELIA BORBA CARDIN em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:42
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800295-68.2023.8.15.0401 [Alimentos] AUTOR: NICELIA BORBA CARDIN REU: JULIO CARDIN DAVID S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL. 1.
Embargos declaratórios.
Decisão que declinou da competência.
Via eleita inadequada.
Rejeição. 2.
Ação de alimentos.
Transação que abarca o pedido alimentar.
Falta de interesse.
Perda do objeto.
Extinção do processo, sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
NICÉLIA BORBA CARDIN, por si e neste ato, representando o seu filho ARTHUR CARDIN BORBA, devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo a presente Ação de Alimentos em face de JÚLIO CARDIN DAVID, alegando razões de fato e de direito expostas na inicial.
Juntou documentos.
Houve declinação de competência para esse Juízo de Umbuzeiro-PB (ID 72111225 – Pág. 446) e, após redistribuído o feito, apresenta a autora Embargos de Declaração quanto àquela decisão (ID 72111225 – Págs. 458-460).
O promovido apresentou contrarrazões aos aclereadores no ID 74423635, com oferta de alimentos no ID 76019045.
Não obstante, juntou-se o termo de audiência ID 80913941 em que as partes celebraram acordo, transação essa que inclui a verba alimentar pleiteada neste processo.
Apesar de registrar ciência eletrônica, o órgão ministerial não se manifestou nos autos. É o Relatório.
Passo a decidir. 1.
Dos embargos de declaração De início é mister esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam para reformar a decisão que declinou a competência para esse juízo. É que não se vislumbra, no decisum combatido, erro, omissão e/ou obscuridade, consoante exigência do art. 1.022 do CPC.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” Da forma como foram propostos os aclareadores, ensejaria efeito infringentes, que na espécie entendo não ser possível, pois a modificação da competência só poderia ocorrer se a parte agravasse da decisão ou, se esse juízo suscitasse o conflito de jurisdição, o que não é o caso dos autos.
Portanto, não sendo matéria de embargos, impõe-se a sua rejeição. 2.
Da perda do objeto A parte promovente não mais necessita do provimento pleiteado.
Com efeito, as partes transacionaram sobre o objeto desta lide nos autos da Ação nº 0800296-87.2022.8.15.0401.
Tal situação importa perda do objeto desta causa, porquanto essa é condição sine qua nom para o pleito de alimentos, de maneira que o pedido resta então prejudicado.
O Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual;” É precisamente essa a hipótese dos autos.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração (ID 72111225 – Págs. 458-460), por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar a competência desse Juízo, mostrando-se que a via eleita é inadequada ao recurso ora proposto e, tendo-se em vista a transação homologada nos autos da Ação nº 0800296-87.2022.8.15.0401, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a perda de seu objeto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, sem resolução do mérito.
Custas suspensas na forma da Lei (CPC, art. 98).
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
15/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2024 16:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/05/2024 23:59.
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27/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 06:41
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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12/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 21:46
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA JANONI TOLOMEI COSTA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 21:46
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2023 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NICELIA BORBA CARDIN (AUTOR).
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20/04/2023 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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