TJPB - 0800532-60.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 20:54
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:54
Juntada de Certidão de prevenção
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12/11/2024 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2024 14:45
Juntada de Petição de informação
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18/07/2024 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800532-60.2023.8.15.0221 [] AUTOR: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da decisão proferida no id. 88138629.
Alega a parte embargante que o presente processo não deve ser suspenso, uma vez que os argumentos apresentados em contestação e na decisão administrativa fazem referência ao valor do veículo.
A parte embargada foi intimada para manifestar-se, no entanto, ficou silente.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil esclarece as hipóteses em que cabem embargos de declaração.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema nº 15, definiu a respeito da pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício mediante exigência de constatação de deficiência severa e consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos.
Desta forma, quando a justificativa do indeferimento administrativo for unicamente relacionada a questões do valor do automóvel, não deve ser suspenso o processo.
Assim, o acolhimento dos embargos de declaração, revogação da suspensão processual e retomar o curso processual, é medida que se impõe. 2.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Não sendo arguida nenhuma preliminar pela parte demandada, faz-se mister analisar o mérito da demanda. 3. É cediço que o Estado da Paraíba concede isenção do pagamento de IPVA, através da Lei Estadual nº 7.131/2002.
In verbis: “Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: [...] VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observado o disposto nos §§ 7º, 8º, 9º e 10 deste artigo.” O requerimento administrativo que indeferiu o pedido autoral fundamentou-se no valor do veículo com base na tabela FIPE.
Alega a parte demandada que, atualmente, o valor supera o montante de setenta mil reais, sendo esta a razão do indeferimento.
A divergência entre Contribuinte e Fisco, no caso dos autos, repousa em adotar como valor do veículo aquele constante da nota fiscal de aquisição ou o constante em tabela FIPE como valor de mercado.
Acerca da questão, no entanto, há inúmeros precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em sentido favorável ao contribuinte.
Vejamos: “TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISENÇÃO DO IPVA DO ANO 2022 PARA PCD.
VEÍCULO ANO 2019.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO NO VALOR VENAL DO VEÍCULO USADO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE.
ALEGAÇÃO DE QUE ULTRAPASSA O VALOR MÁXIMO PERMITIDO PARA ISENÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
APLICAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DA NOTA FISCAL DE FÁBRICA QUANDO DA AQUISIÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Carece de razoabilidade que o impetrante, pessoa com deficiência, ao adquirir o veículo zero, usufrua da isenção do IPVA, porquanto tenha adquirido veículo de valor inferior à R$ 70.000,00, e, após um ano de uso, perca tal benefício, em virtude da utilização da tabela FIPE, que prevê para o mesmo automóvel, preço mais elevado que o de sua aquisição quando retirado da fábrica.
Conclui-se, pois, que neste caso específico, a aplicação da tabela prevista no decreto regulamentador acaba por desvirtuar o querer da Lei Estadual nº 7.131/2002” (0804645-17.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2018) (0812225-59.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022).
TJPB - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO – ISENÇÃO DE IPVA – PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS – VEÍCULO USADO – BASE DE CÁLCULO COM UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE – IMPOSSIBILIDADE – VALOR VENAL DO VEÍCULO USADO CLARAMENTE MENOR DO QUE O LIMITE ESTIPULADO EM LEI – DESPROVIMENTO DO APELO. (0859989-28.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2020).
PELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ISENÇÃO DE ICMS E IPVA.
LICENCIAMENTO DO ANO POSTERIOR À COMPRA NO QUAL O VALOR VENAL UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA EXCEDE AO VEÍCULO NOVO.
INCONSISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO do recurso. – A legislação de regência garante à pessoa com deficiência a isenção dos impostos federais (IPI) e estaduais (ICMS e IPVA). – A mesma legislação, no tocante aos impostos estaduais, estabelece um teto no valor do veículo que pode ser adquirido por meio da isenção tributária em questão. – Observando-se uma inconsistência fática na tabela/índice de correção utilizado pela administração fazendária para a definição do valor venal do bem para o lançamento do tributo, há de se reconhecer a inexistência do débito, estando a parte Promovente dentro da faixa de isenção legalmente fixada. (0825136-56.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2021).
TJPB - AGRAVO INTERNO.
LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRRESIGNAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES.
ISENÇÃO DO IMPOSTO IPVA PARA VEÍCULO PCD.
NECESSIDADE.
OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
VALOR VENAL DO VEÍCULO USADO CLARAMENTE MENOR DO QUE O LIMITE ESTIPULADO EM LEI.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Comprovada que a isenção do IPVA já havia sido concedida à Agravada em relação ao exercício de 2018, quando expressamente se consignou que o veículo atendia todas as exigências legais, ressoa irrazoável que um veículo adquirido no final de 2017, quase dois anos após a concessão do primeiro benefício, quando a própria Receita Estadual atestou que o bem, mesmo sem o desconto de ICMS, possuía valor inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), seja avaliado em quantia superior, sendo normal uma desvalorização de mercado.
Para fins de concessão de isenção de IPVA não pode o Poder Público se basear na Tabela Fipe posto que nela não constam os preços dos veículos que foram adquiridos com benefício fiscal, mas apenas a estimativa dos valores daqueles que foram comercializados sem a isenção. (0800995-25.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 02/10/2019).” Ao observar os julgados acima, verifica-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que o valor constante na nota fiscal do veículo é o que deve ser levado em consideração para cumprir com um dos requisitos para concessão da isenção.
Destarte, ao observar a nota fiscal constante no id. 72912816, é possível constatar que o valor está abaixo dos setenta mil reais.
Desta forma, como o único requisito questionado foi devidamente rechaçado, uma vez que não supera o teto mencionado na legislação, a procedência do pedido, portanto, se impõe. 3.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS pela parte autora, no sentido de confirmar a tutela anterior concedida e determinar a isenção do IPVA referente ao ano de 2023, do veículo descrito no id. 72936384.
Outrossim, não há que se falar em condenação em custas processuais, visto que trata-se de demanda em tramitação perante os Juizados Especiais (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Ademais, retifico a classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14695).
Intime-se as partes (por se tratar de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há prazo em dobro).
Se não houver outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
16/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2024 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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25/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
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19/04/2024 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2024 19:48
Juntada de Petição de informação
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06/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 10:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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03/04/2024 07:43
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2023 07:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/09/2023 23:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 14:43
Juntada de Petição de informação
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09/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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