TJPB - 0842631-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:15
Juntada de Petição de informação
-
04/09/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO TASSIANO NEVES GADELHA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0842631-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência Incidental formulado por ATLÉTICO CLUBE SANTA RITA, na qualidade de litisconsorte passivo, em face de INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE, RAIMUNDO TASSIANO NEVES GADELHA e FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL (FPF), partes já qualificadas nos autos.
O requerente busca a concessão de tutela provisória para que seja reconhecida, de forma liminar, a legitimidade de sua diretoria, presidida por Danilo José Lima Rocha, e para que a FPF libere o acesso aos sistemas de registro de atletas e demais prerrogativas administrativas, visando à participação do clube no Campeonato Paraibano da Terceira Divisão de 2025. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A análise do pleito revela a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está evidenciada pelos documentos apresentados.
O requerente anexou a ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06 de agosto de 2024, que elegeu a nova diretoria.
O registro em cartório da referida ata e a apresentação de documento recente da Receita Federal que comprova a situação cadastral do clube e a presidência de Danilo José Lima Rocha conferem verossimilhança à alegação de que a gestão atual é a legítima.
O perigo de dano (periculum in mora) também é manifesto.
O calendário oficial da FPF aponta o início do Campeonato Paraibano da Terceira Divisão para 12 de novembro de 2025.
A inércia na liberação dos sistemas de registro pela FPF impede o clube de inscrever seus atletas e cumprir os prazos regulamentares, comprometendo sua participação na competição de forma grave e, possivelmente, irreversível.
Diante do exposto e em face dos documentos e argumentos trazidos aos autos, que superam os fundamentos da decisão que revogou a tutela anterior, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental para determinar que a Federação Paraibana de Futebol (FPF) imediatamente: Reconheça a diretoria do ATLÉTICO CLUBE SANTA RITA, eleita em 06 de agosto de 2024 e presidida por Danilo José Lima Rocha; Libere o acesso irrestrito aos sistemas de registro de atletas e a todas as demais prerrogativas administrativas necessárias para que o clube participe das competições oficiais, em especial o Campeonato Paraibano da Terceira Divisão de 2025.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Intime-se a FPF, com urgência, para o imediato cumprimento desta decisão.
Inclua-se o ATLÉTICO CLUBE SANTA RITA no polo passivo da demanda, visto que, até a presente data, tal providência não fora adotada.
Além disso, certifique se a promovida FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL (FPF) foi devidamente citada e apresentou defesa.
Ato contínuo, retornem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
25/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 06:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO TASSIANO NEVES GADELHA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE FUTEBOL em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:20
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842631-06.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Abri chamado para que as guias emitidas e em aberto referentes ao presente feito, cujas custas iniciais foram devidamente pagas, sejam canceladas.
Número do chamado:S1266960.
Aguarde-se em cartório a resposta ao chamado.
Após, conclusos.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE FUTEBOL em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
19/09/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:26
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
27/08/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/08/2024 07:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE FUTEBOL em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:51
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842631-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca do despacho de id 98098883: "Sobre a petição de id 98040971, falem o autor e o segundo demandado, no prazo de 48h".
João Pessoa - PB, em 12 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:22
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE FUTEBOL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:33
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
29/07/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:27
Juntada de Petição de resposta
-
25/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 22:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 15:53
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora, através de seu(s) advogado(s), via DJEN, para comprovar o pagamento da diligência necessária à intimação da parte promovida para cumprir a decisão adiante transcrita, na qual foi deferida a tutela antecipada.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842631-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VALIDADE DE ATA DE ELEIÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR movida por INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE em face de FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL.
Alega a parte demandante, em síntese, que no dia 11/01/2024, em Assembleia convocada para este fim, foi eleito presidente do clube o senhor RAIMUNDO TASSIANO NEVES GADELHA, revogando-se as alterações cadastrais havidas pela antiga diretoria.
A ata da Assembleia foi devidamente registrada no cartório Toscano de Brito Serviço Notarial e Registral.
No dia 04/03/2024, a nova diretoria do clube intentou requerimento, junto à ré, de atualização dos registros.
Mas, mesmo após o recebimento da documentação pertinente, a demandada não liberou o acesso ao sistema de registro de jogadores para o requerente, embora já conste atualizada no site da entidade.
Assevera que a “omissão por parte da Requerida (FPF) tem ocasionado enormes transtornos e prejuízos ao Requerente, que impedido de inscrever atletas foi retirado da competição Sub 20 deste ano e se aproximando o principal certame (campeonato paraibano da segunda divisão), vê se impossibilitado de contratar atletas e realizar a preparação para o campeonato”.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que seja reconhecida “a nova diretoria eleita na assembleia de 11/01/2024, liberando todos os acessos à inscrição de atletas”.
Juntou documentos iniciais e os ordenados pelo Juízo.
Custas pagas (id 93575655) É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir presentes os requisitos da medida pleiteada.
Resta demonstrada a probabilidade do direito, porquanto não visualizo, pelo menos neste momento de análise precária, qualquer irregularidade flagrante que justifique o não reconhecimento da nova diretoria do clube autor, pela federação demandada.
A Assembleia em que houve a eleição aparenta estar em conformidade com o edital de convocação e devidamente registrada.
Quanto ao perigo da demora, é certo que os campeonatos de futebol possuem cronograma previamente estabelecido, para contratações de jogadores, início e realização dos jogos.
A ausência de reconhecimento da nova diretoria, com o consequente impedimento de acesso aos sistemas internos de inscrição de atletas pode impedir o autor de inscrever seus atletas e estar apto para o certame.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada requerida, para que a promovida reconheça a nova diretoria do autor, eleita na assembleia de 11/01/2024, liberando todos os acessos à inscrição de atletas.
A presente determinação deve ser cumprida no prazo de 5 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00.
Intime-se o réu do teor da presente decisão.
DESIGNE-SE audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE também a parte autora para participar do ato conciliatório.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa fixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
17/07/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INTERNACIONAL ESPORTE CLUBE (02.***.***/0001-96) e outro.
-
10/07/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:30
Outras Decisões
-
03/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
03/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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