TJPB - 0801257-75.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:38
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 05:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 26/03/2025 23:59.
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04/03/2025 16:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 17:46
Expedição de Carta.
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17/12/2024 22:12
Juntada de Informações prestadas
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13/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:06
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2024 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 16:37
Expedição de Carta.
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18/10/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:40
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801257-75.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: GISELDA RODRIGUES DE SOUZA FARIAS.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento, na forma do art. 370 do CPC.
Inclusive, as provas que entender imprescindíveis à formação de sua convicção podem ser ordenadas de ofício, à luz do poder instrutório.
Analisando detidamente a contestação, verifico que o réu anexou, no decorrer da defesa, o 'termo de adesão' e a 'solicitação de saque', entretanto não juntou o contrato inteiro.
A prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à (im)procedência da demanda.
Assim, intime-se o réu, por seu advogado, para juntar o contrato, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oficie-se ao Banco ITAU UNIBANCO S/A (341), requisitando que envie a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato bancário referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015, da Conta Corrente nº 10201, Agência 3740, bem como para que informe o nome do titular da referida conta.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal (104), requisitando que envie a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato bancário referente aos meses de setembro de 2019 e julho, agosto e setembro de 2020, da Conta Corrente nº 000746516, Agência 737, bem como para que informe o nome do titular da referida conta.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
19/09/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 23:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
06/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 14:46
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0801257-75.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Nas relações de consumo o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor/autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência, com firma reconhecida, assinada pelo titular do domicílio.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito -
08/07/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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