TJPB - 0800215-02.2020.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 10:44
Juntada de informação
-
25/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 12:29
Juntada de informação
-
25/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 14:54
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 14:54
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 14:54
Juntada de Alvará
-
19/02/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 11/02/2024
-
12/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
02/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800215-02.2020.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: JOSEFA JERONIMO DA COSTA X BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nome: JOSEFA JERONIMO DA COSTA Endereço: ROMA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633, MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO.
Vistos, etc.
No âmbito do novo Código de Processo Civil, vale a intimação pessoal do Advogado, para posterior execução de multa cominatória (astreintes) aplicada na fase de conhecimento (em tutela provisória ou na sentença), na hipótese de obrigação de fazer e de não fazer, sendo desnecessário intimar pessoalmente a parte.
Em específico, a reforma processual promovida pela Lei nº 11.232/05 deu concretude à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Passou-se a admitir a presunção de comunicação dos atos ocorridos no processo, a partir da relação cliente-advogado.
Nesse sentido, como a jurisprudência se consolidou em possibilitar que o advogado fosse intimado, no lugar da parte, para pagamento da condenação em quantia certa (CPC/73, art. 475-J), não haveria motivo para descartar a intimação do Advogado, nos casos de execução de pagar multa cominatória originada das obrigações de fazer e não fazer.
Assim, na execução das obrigações de pagar, de entregar coisa e, também, na execução da multa cominatória aplicada nas obrigações de fazer e não fazer, basta a intimação via Advogado, por meio do Diário da Justiça.
Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento, a não ser que ele não tenha advogado constituído, se for representado pela Defensoria Pública (NCPC, art. 513, § 2º, inciso II), ou se o requerimento para o cumprimento de sentença se der após um ano do trânsito em julgado da sentença (NCPC, art. 513, § 4º).
Dessa maneira, a partir das reformas executivas promovidas pelas Leis 11.232/05 e 11.383/06, a Súmula nº 410 do STJ já havia sido revogada.
Mas, se dúvida ainda houvesse, o novo Código de Processo Civil, por meio do art. 513, § 2º, inciso I, tornou-a ineficaz, na medida em que, para qualquer espécie de execução de sentença, basta a intimação na pessoa do Advogado, por meio do Diário da Justiça.
Com isso o dispositivo garante um tratamento isonômico entre os diversos procedimentos de cumprimento de sentença.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE MULTA COERCITIVA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL. 1. É desnecessária a intimação pessoal do devedor, na decisão que fixa multa cominatória, em obrigação de fazer/não fazer.
A execução da multa pode ser feita, pois, mesmo sem a intimação pessoal do devedor, bastando a intimação de seu Advogado, por meio da imprensa oficial. 2.
A súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a qual fazia essa exigência, foi revogada pelas reformas executivas de 2005 e de 2006 ao Código de Processo Civil de 1973.
Assim entendeu precedente obrigatório da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Superveniência do Código de Processo Civil de 2015, que também dispensou a intimação pessoal do devedor, na hipótese.
Recurso ao qual se dá provimento, para reformar o respeitável provimento jurisdicional recorrido. (TJ-SP - AI: 01007783220218269058 SP 0100778-32.2021.8.26.9058, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 08/03/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/03/2022) Quanto ao pedido de redução da multa, deve ser acolhido, tomando por base a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível a redução do valor das astreintes fixadas fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
EXORBITÂNCIA.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) Não se está dizendo que a multa acumulada é indevida, mas reconhecendo que, ao que tudo indica, não foi ela manejada conforme sua função, que era a de compelir o correto cumprimento da liminar e no menor tempo possível.
Em outras palavras, as astreintes acumuladas perderam seu caráter coercitivo e já atingem quantia vultosa, de modo que, sendo necessário afastar eventual enriquecimento sem causa das agravadas, de rigor sejam limitadas ao valor da obrigação principal (indenização já liquidada).
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, em regra, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, o teto do valor fixado a título de astreintes não deve ultrapassar o valor do bem da obrigação principal.
Por todo o exposto, REDUZO o valor das astreintes para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Transitado em julgado, expeça-se alvará em favor da exequente no valor supra e INTIME-SE o executado para informar os dados para transferência do valor excedente ao montante ora reduzido, já depositado em garantia no id. 98087294.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024, 13:49:29 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:53
Outras Decisões
-
18/12/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:08
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800215-02.2020.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: JOSEFA JERONIMO DA COSTA X BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nome: JOSEFA JERONIMO DA COSTA Endereço: ROMA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633, MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DECISÃO.
Intime-se o exequente para, querendo, se manifestar acerca da impugnação (id: 98087292 - Pág. 1/2), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação venham os autos conclusos.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, 12:53:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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08/08/2024 18:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2024 10:05
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800215-02.2020.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTES: JOSEFA JERONIMO DA COSTA X BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nome: JOSEFA JERONIMO DA COSTA Endereço: ROMA, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: RAMOM MOREIRA DE LIMA - PB26633, MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 DESPACHO.
Evoluo a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Requerido o cumprimento da obrigação de pagar reconhecida na Sentença, e estando a petição em termos acompanhada do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, intime-se o executado para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o débito, em proveito do credor, incidindo automaticamente.
A intimação deverá ser feita na pessoa do advogado, salvo se houver requerimento para que seja pessoal.
Neste caso, o presente despacho será válido como Carta, devendo o prazo ter início a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR).
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, 12:47:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:29
Determinada diligência
-
25/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:35
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/11/2021 16:46
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2021 17:02
Determinado o arquivamento
-
01/11/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 12:04
Processo Desarquivado
-
12/08/2021 14:32
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 14:32
Processo Desarquivado
-
12/08/2021 14:32
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSEFA JERONIMO DA COSTA em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 19:06
Juntada de Alvará
-
29/07/2021 19:06
Juntada de Alvará
-
29/07/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:44
Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 12:55
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 01:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:56
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2021 13:44
Conclusos para julgamento
-
29/05/2021 10:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/05/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 23:44
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 22:53
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 11:29
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 13:57
Transitado em Julgado em 03/02/2021
-
04/02/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:37
Decorrido prazo de JOSEFA JERONIMO DA COSTA em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/01/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2021 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2020 01:24
Conclusos para julgamento
-
18/12/2020 01:22
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
16/12/2020 22:25
Conclusos para julgamento
-
16/12/2020 22:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 03:11
Decorrido prazo de JOSEFA JERONIMO DA COSTA em 14/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 21:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 21:52
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2020 21:39
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2020 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2020 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 08:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 00:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
08/06/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 05:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2020 05:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 21:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 12:09
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 11:59
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 22/04/2020 10:30 Vara Única de Bananeiras.
-
09/03/2020 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/03/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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