TJPB - 0816686-06.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:42
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SEguradora lider dos consorcios DPVAT em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de OSEAS GOMES DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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21/09/2024 21:44
Recebidos os autos
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21/09/2024 21:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0816686-06.2024.8.15.0000 ORIGEM : Vara Única da Comarca de Caaporã RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Oseas Gomes dos Santos ADVOGADO : José Nicodemos Diniz Neto – OAB/PB 12.130 AGRAVADA : Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT ADVOGADO : Wilson Sales Belchior – OAB/CE 17.314 EMENTA: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
DPVAT.
NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
DIFICULDADE NA ACEITAÇÃO DO ENCARGO POR MÉDICO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à nomeação de perito fisioterapeuta nos autos de ação ordinária de cobrança de seguro DPVAT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir a possibilidade ou não de nomeação de fisioterapeuta para realização de perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a nomeação de fisioterapeuta é admitida em caráter excepcional quando há dificuldade na aceitação do encargo por médico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido para manter inalterada a decisão agravada. __________ Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.583.551, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 02/10/2018.
TJPB, 0814487-45.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 29/02/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSEAS GOMES DOS SANTOS, desafiando decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã, que rejeitou a impugnação à nomeação de perito fisioterapeuta nos autos de ação ordinária de cobrança de seguro DPVAT nº 0857634-69.2022.8.15.2001, ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT.
Eis a parte dispositiva da decisão (ID nº 29055386 - Pág. 2/3): “Diante do exposto, com arrimo no entendimento do TJPB, considerando que a escolha do perito observou os requisitos legais e a necessidade de conhecimento técnico específico, INDEFIRO a impugnação à nomeação do(a) perito(a) fisioterapeuta.” (ID nº 29055386 - Pág. 2/3) Em suas razões (ID nº 29055385 - Pág. 1/6), a parte autora, ora agravante, defende, em apertada síntese, a imprescindibilidade de nomeação de um perito médico para realização da perícia.
Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para que haja a nomeação de um profissional médico como perito e, no mérito, a confirmação da tutela pleiteada.
Tutela antecipada indeferida (ID nº 29077376 - Pág. 1/4).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID nº 29681736 - Pág. 1.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
VOTO No caso em disceptação, a parte agravante ajuizou ação em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, pleiteando o pagamento de verba securitária, tendo a magistrada de origem determinado a nomeação de um profissional fisioterapeuta para a realização da prova pericial.
A parte agravante defende a imprescindibilidade de nomeação de um perito médico.
Contudo, restam ausentes os requisitos necessários para o provimento do recurso, eis que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a nomeação de fisioterapeuta é admitida em caráter excepcional quando há dificuldade na aceitação do encargo por médico.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL nº 1583551 - PR (2016/0035859-9) DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 4.
Preliminarmente, em relação à escolha de um fisioterapeuta como perito, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que o profissional era apto para realizar a perícia necessária no caso dos autos, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão: (…) 5.
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido, com amparo nas provas contidas no processado, decidiu que o fisioterapeuta nomeado tinha capacidade técnica para avaliar o segurado. 6.
Diante de tais afirmações, não há como chegar-se à conclusão diversa sem revolver o conjunto fático-probatório amealhado ao feito, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal Justiça. 7.
Ademais, é entendimento pacífico desta Corte que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda.
Confira-se: (…) 8.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do INSS. 9.
Publique-se. 10.
Intimações necessárias.
Brasília, 19 de setembro de 2018.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (REsp n. 1.583.551, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 02/10/2018.) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO INSS.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
DIFICULDADE NA ACEITAÇÃO DO ENCARGO POR MÉDICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a nomeação de fisioterapeuta é admitida em caráter excepcional quando há dificuldade na aceitação do encargo por médico. - Não se mostra razoável tornar o profissional fisioterapeuta inabilitado para realizar perícia judicial, somente porque a lei previdenciária se refere a “perícia médica”. (0814487-45.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) No mais, destaca-se que a decisão de nomeação da perita fisioterapeuta fundamentou-se justamente na dificuldade de localização de médicos disponíveis (ID nº 29055391 - Pág. 8).
Sendo assim, revela-se possível, no caso dos autos, a nomeação de fisioterapeuta para realização da perícia judicial.
Diante desse quadro, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/09/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 22:32
Conhecido o recurso de OSEAS GOMES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*57-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/09/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 06:23
Conclusos para despacho
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22/08/2024 00:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SEguradora lider dos consorcios DPVAT em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de OSEAS GOMES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816686-06.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: OSEAS GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 29077376).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de julho de 2024. -
18/07/2024 21:45
Recebidos os autos
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18/07/2024 21:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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