TJPB - 0846338-79.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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26/06/2025 12:06
Sentença confirmada
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26/06/2025 12:06
Voto do relator proferido
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26/06/2025 12:06
Conhecido o recurso de CHARLITON FERREIRA DA COSTA - CPF: *29.***.*53-29 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 10:54
Desentranhado o documento
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19/06/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/06/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/06/2025 10:16
Determinada diligência
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02/06/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 10:16
Retirado pedido de pauta virtual
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02/06/2025 10:16
Deferido o pedido de
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27/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CHARLITON FERREIRA DA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CHARLITON FERREIRA DA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CHARLITON FERREIRA DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de CHARLITON FERREIRA DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 22/01/2025 23:59.
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30/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 21:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2024 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHARLITON FERREIRA DA COSTA - CPF: *29.***.*53-29 (RECORRENTE).
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30/11/2024 21:05
Determinada diligência
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30/11/2024 21:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:17
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846338-79.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Arrendamento Mercantil] Promovente: AUTOR: CHARLITON FERREIRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028, LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030 Promovido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0846338-79.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Arrendamento Mercantil] Promovente: AUTOR: CHARLITON FERREIRA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: LUAN DE ALMEIDA DUARTE - PB23028, LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA - PB23030 Promovido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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