TJPB - 0816509-42.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:09
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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26/11/2024 12:39
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de EMILIA MARIA PIRES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de EMILIA MARIA PIRES em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:57
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816509-42.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOUSA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SOUSA AGRAVADO: EMILIA MARIA PIRES ADVOGADO: DEBORA ALINE SANTOS ALVES - OAB PB29050, DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA - OAB BA 50450 Ementa: Direito Civil.
Agravo De Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Preclusão.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Município interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu seu pedido de chamamento ao feito e determinou o prosseguimento da execução.
II.
Questão em discussão 2.
A principal questão é a legitimidade da agravada para receber os valores da execução, uma vez que, segundo o Município, ela não constaria da lista de credores homologada em outro processo.
O Município também alega litispendência, violação da coisa julgada e má-fé da agravada.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão se baseia na ocorrência de preclusão consumativa.
O Município, ao concordar expressamente com os cálculos apresentados pela exequente, renunciou ao direito de impugnar a decisão e, consequentemente, perdeu a possibilidade de discutir a matéria em momento posterior.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Agravo de Instrumento desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 278 e 507 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: (AgInt na ExeMS n. 3.099/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 20/6/2024.) RELATÓRIO MUNICÍPIO DE SOUSA apresentou agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, nos autos da ação de execução de título judicial, processo nº 0809451-73.2023.8.15.0371, que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem e determinou o seguimento da execução de título judicial em favor da agravada, EMILIA MARIA PIRES.
Em suas razões, a parte agravante aduz, em síntese, que: A Agravada não consta na lista de credores homologada no processo nº 0005546-65.2001.8.15.0371, o que a torna ilegítima para receber os valores da execução.
A Agravada já havia ajuizado Ação de Cobrança para cobrar os mesmos créditos, o que configura litispendência.
A decisão do Juízo a quo viola a coisa julgada, pois o Tribunal de Justiça já decidiu, em agravo de instrumento, que os servidores que não constam na lista homologada não têm direito aos valores da execução.
A Agravada agiu com má-fé ao utilizar a lista de credores de outro processo para tentar receber valores a que não tem direito.
O prosseguimento da execução causará prejuízo ao Município de Sousa-PB, pois implicará no pagamento de valores indevidos a um grande número de servidores.
Ao final, afirmando presentes os requisitos autorizadores, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento da decisão interlocutória, e, no mérito, o provimento do recurso para revogar o decisum combatido, determinando a extinção do cumprimento de sentença.
Liminar indeferida - Id. 29076424.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso - Id. 29645435.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (RELATORA) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando à sua análise.
Conforme relatado, a parte agravante pleiteia a reforma da decisão para revogar o decisum combatido, determinando a extinção do cumprimento de sentença.
Pois bem.
Com efeito, em que pese as razões recursais, verifica-se que a parte agravante após ser intimada para impugnar a execução disse que “concorda com os cálculos apresentados pela Parte Exequente, não restando fatos a impugnar na presente execução” (Id. 86756967 - processo originário).
A conduta do Município configura clara hipótese de preclusão consumativa.
Ao concordar expressamente com a decisão (Id. 87412732 - processo originário), o município renunciou ao direito de impugná-la, perdendo, assim, a possibilidade de discutir a matéria em momento posterior, conforme art. 278 e 507 do CPC.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DE REFERÊNCIA PARA FINS DE CONVERSÃO DA URV.
REAJUSTE DE 28,86%.
COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DO REPOSICIONAMENTO DECORRENTE DA LEI N. 8.627/93.
MATÉRIA DEDUZIDA E DEBATIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. 1.
Indicado, pela própria agravante/executada nos cálculos apresentados na vestibular dos embargos à execução, o valor de referência para fins de conversão da URV, a pretensão de alterá-lo posteriormente, quando já transitada em julgado a sentença dos embargos, atenta contra a coisa julgada, além de representar afronta à preclusão lógica. 2. "Ainda que se reconheça que as matérias tratadas nas execuções contra a Fazenda Pública, por envolverem a indisponibilidade do erário, sejam de ordem pública, é importante salientar que estas também se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não se sujeitando apenas à preclusão temporal.
Ou seja, somente as matérias de ordem pública que ainda não foram discutidas poderiam ser apreciadas." (AREsp n. 2.005.813/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/2/2022, DJe de 8/2/2022.) 3.
Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 3.099/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No caso em análise, a ocorrência da preclusão impede que o Município de Sousa, em momento posterior, pretenda a reforma da decisão, alegando fatos ou argumentos que poderiam ter sido apresentados anteriormente.
Considerando o princípio da boa-fé processual e a ausência de qualquer vício na decisão que justifique sua revogação, entendo que o pedido do município não merece prosperar.
A concordância expressa com os valores, no momento oportuno, demonstra uma clara aceitação do pedido inicial.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo intacta a decisão recorrida. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/09/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:09
Conclusos para despacho
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15/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816509-42.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOUSA AGRAVADO: EMILIA MARIA PIRES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 29076424), bem como para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de julho de 2024. -
18/07/2024 09:51
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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