TJPB - 0838721-88.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:15
Baixa Definitiva
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26/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 19:12
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/05/2025 23:59.
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02/05/2025 21:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/05/2025 02:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:54
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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30/03/2025 20:50
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:47
Recebidos os autos
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25/03/2025 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 08:47
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência Processo nº: 0838721-88.2023.8.15.0001 Promovente: HELVIA WALEWSKA CASULLO DE ARAUJO CARVALHO Promovido: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO DENOMINADO “GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO”, A PARTIR DO QUAL, ATRAVÉS DE MENSAGENS E LIGAÇÃO LUDIBRIOSAS, E TAMBÉM EM RAZÃO DO USO DE DADOS E INFORMAÇÕES SIGILOSAS, O FALSÁRIO FAZ COM QUE O CORRENTISTA ACREDITE ESTAR FALANDO COM UM REPRESENTANTE DO BANCO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E PAGAMENTO DE BOLETOS FRAUDULENTOS, SEGUIDOS DE PAGAMENTOS DE BOLETOS EM FAVOR DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA BANCÁRIA (CHECAGEM E CONFIRMAÇÃO DA LISURA, AUTORIA E IDONEIDADE DAS TRANSAÇÕES) EM AMBIENTE ESSENCIALMENTE ELETRÔNICO, SUSCETÍVEL À OCORRÊNCIA DE FRAUDES.
OPERAÇÕES QUESTIONADAS PELA AUTORA QUE CLARAMENTE NÃO SE COADUNAVAM COM O USO REGULAR DA SUA CONTA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ANTE O RISCO DA ATIVIDADE (SÚMULA 479, STJ).
ANULAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DEMAIS PAGAMENTOS FRAUDULENTOS, COM A SUBSEQUENTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIRADOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS DISSABORES DE MAIOR RELEVO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função das alegações autorais de que a promovente foi vítima de um golpe financeiro que resultou em transações indevidas em sua conta bancária e em seu cartão de crédito.
Segundo alegação da autora, no dia 07/10/2023, recebeu mensagens via WhatsApp, supostamente enviadas por preposto do banco réu (porquanto munido de todos os dados pessoais da autora, além do número da conta e do telefone), informando o bloqueio de sua conta devido a uma tentativa de pagamento de boleto no valor de R$ 14.000,00, bem ainda a instruindo a comparecer a um caixa eletrônico para contestar os lançamentos.
Afirmou que, ao seguir as orientações recebidas, realizou comandos que resultaram na efetivação de pagamentos indevidos, totalizando R$ 30.010,02, e que, ao procurar a sua agência bancária, foi informada que se tratava de uma fraude e que o banco não poderia proceder ao cancelamento das operações.
Alega também que, mesmo pagando juros em torno de R$ 171,24, devolveu o empréstimo de R$ 4.100,00 que estava em sua conta, e que o lançamento da compra R$ 200,00 em seu cartão de crédito foi estornado na fatura do mês de outubro.
Nesse prisma, sustentando que o banco falhou na segurança das transações ao permitir operações incompatíveis com seu perfil de consumo, requereu, em sede de tutela de urgência, que o banco réu se abstivesse de cobrar juros e de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, como também que lançasse em separado os valores reconhecidos no cartão de crédito, para pagamento normal.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos decorrentes das transações contestadas (R$ 29.638,79), pela restituição dos valores indevidamente debitados (R$ 371,24, sendo R$ 200,00 do valor retirado e R$ 171,24 dos juros do empréstimo já pago), bem ainda pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00).
Com a exordial, vieram áudio de ligação telefônica com preposto do banco réu, prints de mensagens enviadas pelo suposto falsário via aplicativo Whatsapp, fatura do cartão de crédito contendo os débitos decorrentes das transações contestadas, outras faturas comprobatórias do perfil de consumo da autora, comprovante de pagamento do cartão de crédito em questão no valor que entende legítimo, entre outros.
Decisão concedendo a tutela de urgência requerida, bem como determinando a inversão do ônus da prova em desfavor do banco réu, a fim de que exibisse nos autos, documentalmente e de forma expressa, o modus operandi e detalhes técnicos das operações questionadas pela parte autora e apontadas como fraudulentas, bem ainda memória de cálculo com a evolução dos débitos questionados.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, impugnando, ainda, a gratuidade da Justiça concedida em favor da autora.
No mérito, sustentou, em síntese, que (a) a autora foi vítima do "golpe da falsa central de atendimento", no qual criminosos se passaram por funcionários do banco e a induziram a realizar transações financeiras; (b) todas as operações foram autorizadas pela própria requerente, mediante o uso de sua senha pessoal e intransferível, não havendo falha na prestação do serviço bancário; (c) adota medidas de segurança adequadas, realizando campanhas de conscientização sobre golpes bancários; (d) a responsabilidade pelo uso seguro dos dados bancários cabe ao próprio cliente, que deve manter sigilo de suas informações; (e) a situação configura culpa exclusiva da vítima, excluindo a responsabilidade do banco conforme previsto no art. 14, § 3º, II do CDC.
Sustentando, ainda, a inexistência de danos materiais e/ou morais passíveis de reparação, pugnou, alfim, pela total improcedência da demanda.
Com a defesa, foram acostadas via eletrônica da contratação impugnada (CDC), extratos de conta corrente, faturas de cartão de crédito, entre outros.
Petição atravessada aos autos pelo promovido demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da decisão que concedeu a tutela de urgência requerida.
Réplica à contestação.
Instadas à especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar, em síntese.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Impende, de início, consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, haja vista não haver necessidade da produção de outras provas.
Antes, contudo, de adentrar ao meritum causae, é necessária a análise da preliminar suscitada pelo banco réu em sua peça contestatória.
Da ilegitimidade passiva ad causam Conquanto pugne o banco réu pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que “não é responsável pela fraude cometida e pelas ligações alegadas” e que “se há alguém que deve ter responsabilidade sobre seus próprios dados, é aquele que os detém”, tenho que tal alegação não merece guarida, porquanto, conforme preceitua a teoria da asserção[1], a legitimidade passiva é analisada de acordo com os fatos descritos na petição inicial.
Assim sendo, considerando que (i) o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo, existindo quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional, (ii) a presente ação é medida necessária, útil e adequada para deduzir a pretensão indenizatória contra o banco réu, bem ainda que (iii) a discussão sobre a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela autora diz respeito ao exame do mérito, o que será analisado a seguir, REJEITO a preliminar em comento.
Da impugnação à concessão da Justiça Gratuita Em relação à impugnação à gratuidade da Justiça concedida em favor da parte autora, verifico NÃO ASSISTIR RAZÃO AO BANCO RÉU.
Como cediço, o direito ao benefício da gratuidade da justiça é assegurado, nos termos da CF/88, art. 5º, inc.
LXXIV, àqueles que não tenham condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízos à sua subsistência, possuindo a alegação de hipossuficiência presunção relativa, pois é dado à parte contrária impugnar o deferimento da benesse, comprovando a modificação ou a inexistência de preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
Nesse contexto, a propósito, de acordo com a jurisprudência pátria já pacificada, cumpre à parte impugnante fazer prova de que a impugnada tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família[2], o que, na hipótese, no entanto, não se verificou.
Firme nessas premissas, e considerando que, pelas razões explicitadas no decisum de Id Num. 87358716 - Pág. 1, o benefício da gratuidade da Justiça em favor da autora sequer foi concedido em sua totalidade, tendo ela procedido ao pagamento de quatro parcelas das custas processuais iniciais, forçoso o INDEFERIMENTO DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO.
Passo à análise do meritum causae.
Mérito 1.1) Da Responsabilidade Civil Consumerista da instituição financeira ré Conforme se depreende da exordial, a parte autora afirma ter recebido mensagens, via aplicativo WhatsApp, e ligação telefônica de pessoa que se apresentou como funcionária do banco réu, em 07/10/2023, informando que “a sua conta estava bloqueada pelo fato de haver tentativa de pagamento de um boleto no valor de R$ 14.000,00”, sendo orientada a comparecer em um caixa eletrônico, ocasião em que foi induzida a realizar “comandos e procedimentos no caixa eletrônico, digitando código de barras e contestando lançamentos” na tela do terminal, acreditando estar resolvendo a questão da aparente invasão da sua conta.
Alega que, posteriormente, ao seguir as orientações recebidas, realizou comandos que resultaram na efetivação de pagamentos indevidos através do seu cartão de crédito (boletos, juros, IOF, compra e empréstimo), praticamente todos realizados na data de 09/10/2023, alguns, inclusive, nos elevadores valores de R$ 14.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00, perfazendo o montante de R$ 30.010,02.
Diante dos fatos, a autora comunicou o ocorrido ao banco réu e tentou reaver os valores pagos (cf.
Id Num. 82872046), restando infrutífera a tentativa.
O banco réu, por seu turno, apresentou contestação alegando, em apertada síntese, que não houve falha em sua prestação de serviço e atribuindo a culpa pelo incidente exclusivamente à parte autora, mesmo porque as operações foram realizadas em caixa eletrônico, após a parte autora ter dado os devidos aceites a cada etapa das mesmas, não tendo a instituição financeira ré contribuído de qualquer forma para a facilitação da fraude.
Pois bem.
A pretensão autoral deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, ainda que por força da figura do consumidor por equiparação ou “bystander” (art. 17, CDC).
Logo, na presente demanda, tratando-se de hipótese de responsabilidade civil consumerista por fato do serviço, de natureza objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, na forma do art. 14 do CDC, para sua caracterização neste caso se faz mister o perfeito delineamento de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor, a causação de um dano a um bem jurídico do ofendido e o nexo de causalidade, contudo, independentemente da existência de culpa por parte da instituição financeira ré, sendo certo que essa responsabilidade somente poderia ser eventualmente excluída pela existência de caso fortuito ou força maior externos ou não conexos à atividade econômica desenvolvida – evoluindo doutrina e jurisprudência para não admitir o denominado fortuito interno como excludente de responsabilidade civil –, culpa exclusiva do consumidor ou de culpa exclusiva de terceiro, respectivamente, conforme art. 14, § 3º, do CDC.
Ora, quanto a essa grande questão posta nos autos, no sentido de perquirir se há ou não responsabilidade civil consumerista por parte da instituição ré, é evidente que, a despeito da combatividade do promovido, não há como eximi-lo integralmente da responsabilidade pelo evento narrado.
Com efeito, em primeiro lugar, ao que se observa dos autos, falhou o banco réu na prestação de seus serviços ao não detectar a patente discrepância entre o feitio das transações efetuadas a partir das orientações de estelionatários e o padrão de consumo de sua cliente – ressai dos autos que as 4(quatro) grandes operações impugnadas (três pagamentos nos valores de R$ 14.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00 e um empréstimo de R$ 4.100,00) ocorreram no mesmo dia 09/10/2023, em vultosas quantias e em sequência, e discrepavam do perfil da cliente demandante, pelo que cabia ao banco demandado detectar tais movimentações suspeitas e bloqueá-las (cf. “transações” constantes da fatura com vencimento no mês de outubro/2023 – Id Num. 82872818 - Pág. 19/20).
Observe-se que não consta das faturas do cartão de crédito da autora (correspondentes aos meses de janeiro a setembro de 2023 – Id Num. 82872818 - Pág. 1/18) que ela efetuava pagamentos de “títulos” (boletos) de vultosas somas de dinheiro, tampouco consta de seus extratos de conta corrente que ela costumava contrair empréstimos pessoais.
A despeito de comumente realizar compras em variados estabelecimentos comerciais, a realização de três pagamentos de boletos (repise-se, todos em sequência e na mesma data de 09/10/2023) de elevados valores através de cartão de crédito, e também, na mesmíssima data, de um empréstimo no valor de R$ 4.100,00 em autoatendimento de caixa eletrônico, não se mostra nada usual.
Ora, verificando-se que as transações impugnadas desbordam do perfil daquelas que a parte autora costumava efetuar, conforme se depreende das faturas e extratos acostados aos autos, tal circunstância robustece a tese de falha do dever de segurança da instituição financeira, uma vez que deixou de constatar a diferenciação quantitativa das transações.
Por outro lado, sobreleva ainda acrescentar, e quiçá de forma tão ou mais importante, que a situação fática aduzida pelas partes deve ser interpretada com fulcro na vulnerabilidade ínsita às relações de consumo, pelo que, embora a parte autora tenha agido com razoável descuido no manuseio do seu cartão, as circunstâncias fáticas conferiam verossimilhança às mensagens e ao telefonema recebidos, visto que, ao que parece, o suposto funcionário do promovido tinha amplo conhecimento das informações da promovente, afigurando-se, pois, bastante crível que a consumidora em momento algum tenha duvidado da lisura daquele procedimento adotado, tendo por base os elementos fáticos descritos pelas partes, à luz das teorias da confiança e aparência, que legitimaram comportamento concludente e justa expectativa da autora.
Nesse ponto, também é crível que, sem estar de posse de tais informações confidenciais, não teria como os fraudadores se passarem por preposto do banco réu, o que, como dito, se deu através de mensagens e ligação telefônica, para, com isso, proceder à operação criminosa.
Esse fato só foi possível porque informações detidas pelo réu, as quais deveriam permanecer sob a sua proteção e sigilo, caíram em poder de terceiros, restando clara, portanto, a responsabilidade da instituição bancária ré pelo dano suportado pela autora.
Mais importante ainda, se o perfil das operações havidas nos autos, como já dito, discrepava totalmente das operações regulares da conta por parte da promovente, e tendo o promovido conhecimento da prática recorrente de golpes consistentes na realização de empréstimos seguidos de pagamentos / transferências / compras fraudulentos, cabe a ele, detentor da tecnologia da informação e recursos financeiros, criar travas e mecanismos de checagem e confirmação da lisura, autoria e idoneidade das transações, sob pena de responder de forma objetiva pelos danos causados pelas fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias de sua responsabilidade.
Em que pese o esforço do banco réu para tentar legitimar a sua atuação, o que se percebe é que houve uma efetiva falha na prestação de serviços, sendo certo que a conduta do banco réu – ao deixar de manter sistemas de segurança que bloqueiem preventivamente as operações que não se coadunam com o uso normal da autora correntista – foi decisiva para a concretização da prática criminosa pelos terceiros fraudadores.
Em hipóteses tais, ainda que se considere as campanhas realizadas pelas instituições financeiras, além dos avisos constantes dos canais de atendimento mencionados na peça de defesa, não há como afastar a responsabilidade do banco réu, aplicando-se, in casu, a teoria do risco da atividade, isso porque, ao exercer atividade de lucro, é do promovido o dever de fornecer sistema seguro, apto a evitar atos como os narrados na inicial.
Ademais, não se pode olvidar que é pela conveniência que as instituições financeiras disponibilizam ao cliente setores de autoatendimento, inclusive através de sistemas essencialmente eletrônicos, com o que têm economia com recursos humanos, manutenção de postos e agências, deixando, contudo, de cercar-se de condições para garantir ao consumidor, por meio de mecanismos de segurança bancária, a higidez do seu patrimônio, assumindo, com isso, o risco da atividade econômica, ciente de que atividades fraudulentas ocorrem constantemente no desdobramento de atividades empresariais no ramo financeiro.
De toda sorte, considero que, no presente caso concreto, não há que se falar na admissão da excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiros, como alegado pela parte ré, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
A uma, porque, mesmo que tivesse havido fraude praticada por terceiros, caberia ao banco dotar-se de mecanismos de controles internos na forma acima narrada para evitá-las, de modo que também concorreu, dessa forma, para a ocorrência do ilícito.
A propósito, vejam-se os interessantes precedentes a seguir: CERCEAMENTO DE DEFESA – Julgamento antecipado sem a designação de audiência para oitiva da parte autora.
Inocorrência.
Desnecessário e inócuo seu depoimento pessoal, considerando que nas manifestações, relata categoricamente a dinâmica dos fatos, a qual, além de incontroversa é reconhecida pelo réu apelante, que descreve o golpe sofrido pela apelada.
Suficiente as apelações das partes e os documentos acostados.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Autora que foi vítima de golpe denominado pelo próprio Banco réu como golpe do falso funcionário, que o descreve.
Recebimento de uma ligação verossímil e ludibriosa, seguida da receptação de outra, realizada pela própria correntista, que também em razão do uso de dados e informações sigilosas, acredita, por óbvio, estar falando com um representante do Banco.
Realização de empréstimo e seguidas transferências, inclusive mediante uso do limite do cheque especial para terceiros, alguns correntistas da própria instituição bancária demandada.
Não há que se falar em culpa exclusiva da própria vítima para se afastar a responsabilidade do Banco.
Ausência de travas e mecanismos de checagem e confirmação da lisura, autoria e idoneidade das transações.
Ambiente essencialmente eletrônico suscetível a fraudes.
Teoria do risco.
Fortuito interno.
Devolução dos valores retirados da conta corrente, anulação do empréstimo e das transferências.
Sentença integralmente mantida. – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10195067320218260562 SP 1019506-73.2021.8.26.0562, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 21/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) Apelação Cível - Processo Civil e Consumidor – Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência – Fraude perpetrada a partir de telefonema por pessoa que se identificou como preposto da instituição bancária e informou diversos dados pessoais e bancários da autora - Procedência – Recurso do Banco – Senha pessoal bloqueada por 02 (duas) vezes, Empréstimo pessoal no valor de R$ 88.013,44 (oitenta e oito mil, treze reais e quarenta e quatro centavos) e mais de 20 (vinte) transações bancárias (transferências eletrônicas e pix) em menos de 24 (vinte e quatro) horas - Aprovação de operações que fogem ao histórico regular de gastos da autora – Falha na prestação dos serviços – Ainda que a vítima tenha concorrido para a situação, este fato não elide a responsabilidade da instituição bancária na fiscalização em tempo real das operações suspeitas de consumo – Cabível, portanto, a declaração de nulidade contrato de empréstimo nº 1341/210652579 – Restituição em dobro do valor descontado indevidamente mediante fraude que se mostra evidente – Lesão Moral configurada – Violação do dever de segurança – Vulnerabilidade do sistema bancário – Quantum indenizatório que merece ser reduzido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – Precedentes – Razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada em parte – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-SE - AC: 00260470620218250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 14/10/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – relação de consumo – responsabilidade objetiva – artigo 14 do CDC – apelado que recebeu ligação de suposto funcionário do apelante que o informou de que sua conta havia sido bloqueada – operações indevidas na conta corrente do apelado após tal ligação – operações questionadas que claramente não se coadunavam com o uso regular da conta – falha na prestação de serviços do banco apelante – ato de terceiro que não elide a responsabilidade do apelante – caso fortuito interno – Súmula nº 479 do STJ – declaração de inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo denominado "BB Cred.
Automático" no valor de R$ 4.273,00 e determinação para que o apelante se abstivesse de efetuar qualquer desconto na conta do apelado a respeito do aludido empréstimo, bem como restituição do valor de R$ 14.428,90 que se impunham – perturbação ao estado de espírito do apelado que se mostrou ocorrida – situação que extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral – hipótese de aplicação da teoria do desvio produtivo – dano moral efetivamente existente – indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese, que não comporta diminuição – fixação de astreinte que se deu como tentativa da magistrada de fazer com que o apelante se submetesse à ordem judicial – inteira pertinência da estipulação da sanção pecuniária na hipótese – multa que se refere à abstenção de efetuar qualquer desconto em conta corrente do apelado em razão das parcelas do empréstimo objeto desses autos – cominação que merece ser mantida também no concernente ao valor adotado de R$ 400,00, limitada a R$ 5.000,00 – estipulação em montante inferior que tornaria a astreinte inócua – sentença mantida.
Resultado: recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10030368320218260006 SP 1003036-83.2021.8.26.0006, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 09/09/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) (Grifei) E a duas, porque ademais, neste caso, mesmo a hipotética ação com culpa apenas de terceiros - o que não é a hipótese deste feito, como acima narrado - não se constituiria em fortuito externo à atividade econômica desenvolvida pelo réu, mas sim no que se denomina de fortuito interno, por se tratar de ação conexa à atividade econômica desempenhada.
Nessas situações, quer porque não tenha sido exclusivo, quer porque se relaciona a fortuitos internos relacionados a fraudes, o fato de terceiro neste caso não excluiria a responsabilidade civil do banco promovido, de acordo com remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto objeto de julgamento através do rito de recurso repetitivo, quanto sumulada através de sua Súmula 479: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em suma, portanto, uma vez que falhou na prestação de seus serviços, ante a sua inoperância no tratamento das informações e da segurança nas operações de seus clientes, intrínsecos à sua cadeia de serviço, o promovido incorreu em falha na prestação de seus serviços, afastando a hipótese de fato de terceiro e/ou de culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC), restando delineado o denominado fortuito interno ínsito à sua atividade de risco.
Assim sendo, encontram-se reunidos no presente caso concreto os elementos da responsabilidade consumerista objetiva por fato do serviço, independentemente da ocorrência de culpa, respondendo a instituição financeira ré pela ocorrência de eventuais danos à parte consumidora, no caso os danos materiais pleiteados consistentes nos pagamentos fraudulentos pela autora (através do seu cartão de crédito) e nos eventuais descontos indevidos (de forma simples) na sua conta corrente, em razão do aludido empréstimo fraudulento.
Por outro lado, no tocante aos DANOS MORAIS, tenho que a situação vivenciada pela autora é insuficiente para configurar dano moral.
Não se nega que toda a situação narrada nos autos trouxe aborrecimentos à promovente, contudo, como cediço, a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de efetiva violação a direitos da personalidade (como dignidade, intimidade, vida privada, honra, imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da CF/88), o que, in casu, não se verificou.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
HABILITAÇÃO DE CELULAR ESPÚRIO.
REPASSE DO QRCODE PELO CLIENTE.
RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NOS SISTEMAS DE CONTROLE.
AUSÊNCIA DE DETECÇÃO DE FRAUDES.
CULPA CONCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Partindo do pressuposto fático de que as operações contestadas foram praticadas mediante fraude perpetrada por terceiros, não se pode deixar de ponderar que essa atividade criminosa só foi possível porque, antes de tudo, os agentes que a praticaram detinham, evidentemente, informações privilegiadas armazenadas pelo banco réu acerca de dados bancários do demandante, sem os quais a técnica de engenharia social não se aperfeiçoaria. 2.
Cumpre salientar, nessa linha, a evidente sofisticação dos fraudadores na condução da operação ilícita, já que, ao que tudo indica, invadem previamente o equipamento do cliente, ocasião que obtêm códigos de acesso à conta, vindo, posteriormente, a obterem o QRCODE que lhes permitirá a habilitação do celular espúrio.
Reitera-se que a fraude somente é exitosa porque, antes, já detinham os criminosos informações precisas a respeito da potencial vítima, ou seja, sabiam a quem procurar. 3.
De outro lado, é cediço que os consumidores de serviços bancários, via de regra, obedecem a um padrão de compras, apto a formatar um perfil de consumo e, mesmo que estes consumidores não estejam adstritos a este perfil, podendo realizar compras esporádicas e extraordinárias fora de seu padrão de consumo, não há como se olvidar que a instituição financeira ré, enquanto detentora de toda tecnologia envolvendo as operações financeiras, deveria possuir sistemas detectores de fraudes capazes de apontar a realização de operações fora do perfil do cliente. 4.
Nestes termos, a ausência de reconhecimento, pelos sistemas de segurança da instituição recorrida, de que, não apenas a tomada de empréstimo, mas especialmente os gastos elevados que vieram logo em seguida, fugiam, e muito, do perfil do cliente, configuram a inexistência do esmero, correção e lisura que deveriam pautar a conduta do apelado para com seus clientes, caracterizando, por conseguinte, má prestação de serviços. 5.
No caso dos autos, portanto, há, sim, um defeito na prestação do serviço ante o conhecimento por estelionatários de informações mantidas pelo réu e, igualmente, pelo fato de o réu não ter cumprido o seu dever de identificar os pagamentos fora do perfil do cliente, por meio de sistemas capazes de oferecer a segurança necessária ao consumidor, de tal modo a não ser possível excluir a responsabilidade pelos gastos fraudulentos levados a efeito na conta corrente do autor/apelante. 6.
Sem embargo, no caso concreto, não se mostra razoável concluir pela responsabilidade integral da parte requerida pelos danos sofridos pelo autor, restando presente na espécie a culpa concorrente do consumidor.
Isso porque o consumidor, no caso, o autor/apelante, também não guardou a prudência que lhe era esperada e, por isso mesmo, acabou contribuindo efetivamente para o êxito da operação fraudulenta. 7. É imperioso registrar que o repasse de código secreto, a saber, QRCODE para habilitação de celular, em favor de terceiro estranho à relação contratual havida entre as partes, é medida que viola frontalmente as normas de segurança recomendadas aos consumidores dos serviços bancários. 8.
Logo, tem-se por reconhecer a culpa concorrente do demandante na realização da fraude, de tal modo que o prejuízo objeto das transações financeiras questionadas nos autos deve ser repartido igualitariamente entre as partes. 9.
No tocante ao contrato de empréstimo firmado fraudulentamente por terceiros, outro caminho não há senão o da anulação do referido negócio jurídico, haja vista a ausência de manifestação de vontade por parte do consumidor (autor/apelante).
A declaração de nulidade do negócio jurídico implica a total restituição das partes ao status quo ante, tanto em relação ao consumidor quanto à instituição financeira.
Dessa maneira, tanto a empresa quanto o consumidor deverão restituir eventuais quantias indevidamente recebidas. 10.
Nesse ponto, por oportuno, importa mencionar não haver julgamento extra petita ou ultra petita.
Isso porque, conquanto não tenha o autor deduzido pedido explícito acerca da nulidade do contrato, a interpretação de toda a postulação não deixa dúvida acerca dessa pretensão (art. 322, § 2º, CPC).
Além do mais, e especialmente, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo é consequência lógica do reconhecimento de fraude na operação, haja vista a inexistência de manifestação de vontade válida por parte do consumidor. 11.
No que diz respeito aos danos morais, é indispensável para a sua caracterização a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos de personalidade, sendo certo que, em regra, a fraude bancária não pode ser considerada suficiente, por si só, para tal fim. 12.
Nessa perspectiva, em que pese o dissabor vivenciado pelo apelante em vista da fraude de que fora vítima, não se colhem dos autos elementos que permitam concluir por qualquer violação a direito de personalidade do consumidor, muito menos sofrimento ou abalo psíquico que justifique a compensação extrapatrimonial pretendida. 13.
Não bastasse, impõe-se repisar que a fraude narrada nos autos somente se concretizou em virtude de participação ativa do próprio apelante, o que, por si só, já é capaz de afastar qualquer indenização por danos morais. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07173529720208070020 DF 0717352-97.2020.8.07.0020, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência.
Insurgência do réu.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Inocorrência.
A causa de pedir é fundamentada na falha no serviço bancário.
Como condição da ação, a legitimidade de parte é verificada mediante análise abstrata dos fatos narrados na petição inicial.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
Relação de Consumo.
Fraude.
Emissão de boleto falso por terceiro.
Autora contatada por whatsapp.
Requerida que dispõe de atendimento por meio deste aplicativo.
A fraude foi possível porque quem a praticou tinha conhecimento de informações sigilosas da autora e do contrato de financiamento mantido entre as partes.
Situação que levou a autora a acreditar que o boleto foi emitido pelo réu e que o seu pagamento representava a quitação da dívida.
Nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo experimentado pela autora.
Verossimilhança do golpe em razão de o meliante deter as informações sigilosas da operação originária.
O réu não se desincumbiu do ônus probatório acerca da segurança das operações.
Responsabilidade pelo risco da atividade configurado.
Fraude cometida por terceiro que não afasta sua responsabilidade.
Culpa exclusiva da autora não configurada.
Risco que não pode ser transferido ao consumidor.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Fortuito interno.
Inteligência da Súmula nº 479 do STJ.
DANOS MORAIS.
Inocorrência.
A indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem, conforme art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
Meros aborrecimentos cotidianos não podem ser convertidos em fonte de enriquecimento.
Indenização afastada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação Cível 1003034-81.2020.8.26.0319; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 22/04/2021) (Grifei) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para, ratificando os efeitos da tutela de urgência concedida initio litis, DECLARAR A INEXISTÊNCIA, EM FACE DA PARTE AUTORA, DOS DÉBITOS QUESTIONADOS NA INICIAL (catalogados no Id.
Num. 82872030 - Pág. 2 / 4 e nos demais documentos acostados), no valor total de R$ 29.638,79, bem como dos respectivos juros, multas e encargos relativos a tais débitos, como também CONDENAR o promovido, a título de DANOS MATERIAIS, ao ressarcimento (de forma simples) da quantia indevidamente paga pela promovente e não devidamente estornada pelo promovido (R$ 371,24 sendo R$ 200,00 a título de “Pagamento BB Pay” e R$ 171,24 de juros do empréstimo impugnado – cf. histórico constante do extrato de Id Num. 88431917 - Pág. 1), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo pagamento, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em harmonia com a fundamentação exposta no presente decusim, deixo de condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata, bem assim em honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, c/c art. 86, caput, ambos do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação sucumbencial da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias, DEVENDO, QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS EM RAZÃO DOS EMPRÉSTIMOS INDEVIDAMENTE CONTRAÍDOS, COMPROVAR TODOS OS DESCONTOS EM SUA CONTA BANCÁRIA, CASO TENHAM EFETIVAMENTE OCORRIDO.
Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença.
Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud.
Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL (TEORIA DA ASSERÇÃO).
RÉU APONTADO COMO RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO DO BOLETO FALSO.
PREFACIAL AFASTADA . [...] PAGAMENTO PUTATIVO VERIFICADO.
PRETENSÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5003536-61.2020.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 1-12-2021) (Grifei) [2] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO.
PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO.
CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1115603/RJ, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) (Grifei) -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0838721-88.2023.8.15.0001 AUTOR: HELVIA WALEWSKA CASULLO DE ARAUJO CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
De análise atenta dos autos e na forma do art. 370 do CPC, tenho que se mostra importante ao deslinde do feito o máximo descortinamento possível de todos os momentos dos contatos entre a autora e o suposto terceiro fraudador.
Assim, INTIMEM-SE ambas as partes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma desse citado art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM eventuais provas que ainda pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DE EVENTUAIS FATOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA, no prazo comum de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo dado sem manifestação das partes ou sem requerimento de provas, ou ainda diante de pedido de julgamento antecipado da lide, conclusos os autos para SENTENÇA desde já.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, 14 de julho de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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