TJPB - 0803125-11.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:40
Baixa Definitiva
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28/01/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 08:40
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:20
Sentença confirmada
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25/11/2024 18:20
Voto do relator proferido
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25/11/2024 18:20
Conhecido o recurso de JODAIRES ALVES - CPF: *48.***.*81-80 (RECORRENTE) e não-provido
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25/11/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 08:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JODAIRES ALVES - CPF: *48.***.*81-80 (RECORRENTE).
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12/08/2024 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803125-11.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: JODAIRES ALVES Endereço: RUA Antônio Pereira, S/N, CASA, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-900 SENTENÇA I.
RELATÓRIO JODAIRES ALVES, qualificado na inicial, por intermédio de causídico regularmente constituído nos autos, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente identificado, pretendendo receber indenização por danos morais que este último lhe teria causado por intermédio de seus agentes.
A inicial informa, em resumo, que no dia 25/02/2023, estava exercendo seu labor, na função de mototaxista, prestando serviços para a pessoa de Werllen Kauã, que trazia consigo uma quantidade de substância análoga a maconha em uma bolsa, sendo abordados pela Polícia Militar e levados à delegacia.
Afirma que, embora o passageiro tivesse confessado a propriedade da droga, teve sua prisão em flagrante decretada e posteriormente convertida em prisão preventiva, pelo que passou três dias preso, gerando-lhe excessiva humilhação.
Requereu, então, a condenação do Estado em indenização por danos morais.
Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação - ID Num. 77915904, perseguindo a improcedência da pretensão autoral, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade praticada por seus agentes capaz de ensejar em dever de responsabilidade por parte do Estado.
Aduz, ainda, que a prisão cautelar em que submetida o autor decorre de manifestação do exercício regular de um direito, fruto de legítimo exercício de pretensão punitiva estatal, do qual seus agentes teriam agido com prudência, razoabilidade, sem dolo, má-fé ou abuso de direito que importe em ilegalidade a ser reparada por indenização.
Por fim, aduz o que o autor permaneceu preso pelo tempo suficiente a que coube ao MP estadual aferir da existência de elementos necessários à denúncia, o que não enseja qualquer responsabilidade civil com relação à contestante.
O autor não impugnou a contestação.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor silenciou, enquanto o promovido requereu o julgamento antecipado da lide.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide.
De logo, cumpre ressaltar, que a matéria posta no caso sub judice é de fato e de direito, no entanto, quanto à matéria fática, inexiste necessidade de se produzir prova em audiência; assim, é autorizado ao juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 330, I, do CPC.
Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide.
Do mérito Cinge-se a controvérsia instada em se aferir a existência de responsabilidade do Estado da Paraíba em razão de custódia a que submetido ao autor, sendo que posteriormente sequer chegou a ser denunciado.
Restou comprovado que o autor foi preso pela polícia militar em razão do de abordagem na qual o indivíduo identificado como WERLLEN KAUÃ DA SILVA, que estava na garupa de sua moto, tinha em sua posse drogas ilícitas.
Ambos, como relatado, foram levados à delegacia onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante.
Essa prisão foi, posteriormente, convertida pela autoridade judiciária em preventiva, mediante decisão fundamentada em que restou vislumbrado os requisitos autorizadores à concessão da medida cautelar, cujo cárcere perdurou por três dias, quando foi deferido liminar em Habeas Corpus e posto em liberdade. É justamente contra o ato de prisão perpetrado pelas autoridade policiais e judiciárias que, segundo a inicial, teria causado danos morais à imagem, para os quais o autor pretende reparação, argumentando que tal ação teria sido desarrazoada e ilegal.
No entanto, não é o que dessume dos autos.
Do que dos autos consta, notadamente do que se depreende do cômputo detido dos autos do inquérito policial e da ação penal carreados para os autos, verifico que o autor foi preso em flagrante em decorrência de, ao dia do cometimento do crime, encontrava-se em companhia do autor do fato.
Portanto, ao menos no exame preliminar da prisão em flagrante, verificou a autoridade judiciária a presença de indícios de autoria e materialidade, bem como dos requisitos outros a fim de subsidiar a necessidade na conversão da prisão em preventiva, o que foi feito, conforme consta em documento de ID Num. 76751547 - Pág. 97-100.
Lado outro, o fato de não ter o Ministério Público denunciado o autor, por si só, não gera o direito de indenização.
Há que ser consignado que os policiais que efetuaram a prisão do autor e os que promoveram o inquérito policial, a eles não cabia, de forma antecipada, sem qualquer investigação mais atenta, conhecer a inexistência de autoria do ilícito por parte do autor, ainda que diante das declarações do outro preso, que assumiu a propriedade da droga e afirmou que ele não tinha conhecimento da substância que carregava consigo.
Não é incomum, na prática forense, situações em que co autores tentam assumir para si a inteira responsabilidade, livrando seus comparsas.
Isso, por si só, reclama um maior cuidado por parte das autoridades policiais, a fim de dirimir eventuais dúvidas acerca da participação dos investigados na empreitada criminosa.
Outrossim, não há prova de que a autoridade policial, bem como a autoridade judiciária foram além do estrito cumprimento do dever legal, agindo com ilegalidade, abuso de poder e efetiva má-fé visando prejudicar o autor.
A prisão em flagrante somente foi lavrada, e a custódia mantida pela autoridade judiciária, porque, inicialmente, havia indícios de autoria, o qual foi posto em liberdade tão logo reconhecido que superado os motivos determinantes da prisão pelo TJPB, em sede de Habeas Corpus.
Repito, para que se imponha ao Estado o dever de indenizar em casos como o presente, é imprescindível a demonstração efetiva de que a prisão em flagrante tenha sido arbitrária, ou que se fez de má-fé, com deliberação intuito de prejudicar à honra ou a moral ao autor.
A propósito, é a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE - AUSÊNCIA DE DENÚNCIA - RELAXAMENTO DA PRISÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ARBITRARIEDADE - AUSÊNCIA DE PROVA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Para que o cidadão que foi preso em flagrante tenha o direito de se ver indenizado por danos morais, não basta o relaxamento da prisão, por ausência de denúncia, sendo necessária a prova de que a prisão foi arbitrária, com deliberado intuito de lhe causar prejuízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0393.14.002272-3/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/0018, publicação da súmula em 26/06/2018). (Grifei).
Ora, se as medidas de caráter cautelar são previstas e permitidas, não podem se transmudar em ilícito somente pelo fato de não ter havido uma posterior condenação.
Prisão indevida não significa nem se confunde com a prisão que se mostrou necessária em dado momento, ainda que cautelarmente, quando sua análise é realizada mediante cognição sumária e superficial acerca, dentre outros requisitos, da possível existência indícios de materialidade e autoria.
Entender de forma diversa, estar-se-ia inviabilizando a adoção de qualquer medida cautelar, sob pena de se responsabilizar não só o Estado como, por via de regresso, o agente da autoridade, o Magistrado, o membro do Ministério Público e quem quer que tenha participado do ato, pelo só fato de a prisão não ter convertido em definitiva pela condenação.
Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência adoram uníssono entendimento, ou seja, de que os atos judiciais refletem a soberania do Estado, por isso, somente geram-lhe responsabilidade civil se houver prova de terem ocorrido por dolo ou culpa do agente público envolvido.
Sobre o tema, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO EM DECORRÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POSTERIORMENTE – LIBERDADE CONCEDIDA – ILEGALIDADE NA PRISÃO – DANO MORAL NÃO RECONHECIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0805095-57.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DA ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL.
NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão preventiva, devidamente fundamentada e nos limites legais, inclusive temporal, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0009149-71.2015.8.15.0011, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRISÃO.
SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS SOFRIDAS NO INTERIOR DA DELEGACIA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Nos termos do art. 188, I do Código Civil, os atos praticados no exercício regular de um direito reconhecido não constituem ilícitos, pelo que não sujeitam quem os pratica a responsabilização por eventual dano. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014805620138151071, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO, j. em 11-06-2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA - IRRESIGNAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA MANIFESTA - INOCORRÊNCIA - PRISÃO DECRETADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - EXERCÍCIO REGULAR DAS PRÓPRIAS FUNÇÕES (ART. 188, I, CC) - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DO DECISUM - DESPROVIMENTO. - A doutrina e a jurisprudência adotam entendimento uníssono no sentido de que os atos judiciais somente possuem o condão de gerar responsabilidade civil se houver prova de que foram proferidos com dolo ou culpa do magistrado. - A prisão ilegal deve ser entendida como aquela decretada por meio de decisão judicial despida de qualquer fundamento, ao arrepio das normas legais, por má-fé ou com o propósito deliberado de atingir e ofender a honra ou imagem do preso. - No caso em comento, resta claro que o apelado agiu dentro da legalidade, de forma prudente, sem qualquer conotação sensacionalista ou com o escopo de prejudicar a honra e a moral do apelante. À época dos fatos, os indícios e a condição do ora recorrente autorizavam a decretação da prisão provisória, tendo o magistrado agido no exercício regular de suas funções, nos termos do que preceitua o art. 188, I, do Código Civil, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar danos extrapatrimoniais ou morais.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002138420158150681, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 04-09-2018).
Assim, destarte, tal qual posta a pretensão autoral, por não encontrar nos autos provas de que os agentes do Estado tenham atuado de forma maliciosa, abusiva, de molde a ocasionar danos morais, deve ser rechaçada as alegações iniciais.
III.
DISPOSITIVO Mediante tais considerações, matérias de direito e princípios aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de processo Civil.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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