TJPB - 0800157-54.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
24/08/2024 11:28
Juntada de Alvará
-
24/08/2024 11:28
Juntada de Alvará
-
24/08/2024 11:28
Juntada de Alvará
-
23/08/2024 09:33
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
20/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:41
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800157-54.2023.8.15.0061 EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM MAXIMO FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924, II, CPC. 1.
Verificando o Juiz que houve o integral cumprimento da obrigação, cumpre-lhe declarar, por sentença, extinto o cumprimento de sentença, conforme mandamento legal previsto no ordenamento processual civil. 2.
Extinção do processo.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO JOSE JOAQUIM MAXIMO FILHO, representada por sua genitora, já qualificada na exordial, instaurou a fase de cumprimento de sentença em face do BANCO BRADESCO.
Após regular intimação, o réu trouxe o comprovante de pagamento do crédito perseguido, tendo a parte autora concordado com os valores depositados e requerido a extinção do feito (IDs 92225499 e 93276855). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de declaração de extinção da execução, uma vez que dos autos consta documento comprobatório do cumprimento da obrigação.
Diz o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora ingressou com cumprimento de sentença perseguindo quantia determinada e que o réu, depois de intimado, apresentou comprovante de depósito de valor aceito pelo credor, de modo que se impõe o reconhecimento da satisfação da dívida, causa justificadora da extinção do processo. 3.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, decreto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o cumprimento de sentença proposto em face do BANCO BRADESCO, o que faço amparado no art. 924, II, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, na forma discriminada na petição de ID 93276855, e arquive-se.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 07:01
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 05:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 05:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/10/2023 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 23:42
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM MAXIMO FILHO em 27/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/02/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803125-11.2023.8.15.0141
Jodaires Alves
Estado da Paraiba
Advogado: Jose Venancio de Paula Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 10:32
Processo nº 0801009-32.2023.8.15.0141
Ney Robson Conrado de Melo
Estado da Paraiba
Advogado: Elyveltton Guedes de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 11:13
Processo nº 0838721-88.2023.8.15.0001
Banco do Brasil
Helvia Walewska Casullo de Araujo Carval...
Advogado: Getulio da Silva Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 08:47
Processo nº 0838721-88.2023.8.15.0001
Helvia Walewska Casullo de Araujo Carval...
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 08:49
Processo nº 0819874-91.2019.8.15.2001
Marcus Antonio de Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2019 16:25