TJPB - 0800157-54.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800157-54.2023.8.15.0061 EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM MAXIMO FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924, II, CPC. 1.
Verificando o Juiz que houve o integral cumprimento da obrigação, cumpre-lhe declarar, por sentença, extinto o cumprimento de sentença, conforme mandamento legal previsto no ordenamento processual civil. 2.
Extinção do processo.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO JOSE JOAQUIM MAXIMO FILHO, representada por sua genitora, já qualificada na exordial, instaurou a fase de cumprimento de sentença em face do BANCO BRADESCO.
Após regular intimação, o réu trouxe o comprovante de pagamento do crédito perseguido, tendo a parte autora concordado com os valores depositados e requerido a extinção do feito (IDs 92225499 e 93276855). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de declaração de extinção da execução, uma vez que dos autos consta documento comprobatório do cumprimento da obrigação.
Diz o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora ingressou com cumprimento de sentença perseguindo quantia determinada e que o réu, depois de intimado, apresentou comprovante de depósito de valor aceito pelo credor, de modo que se impõe o reconhecimento da satisfação da dívida, causa justificadora da extinção do processo. 3.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, decreto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o cumprimento de sentença proposto em face do BANCO BRADESCO, o que faço amparado no art. 924, II, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, na forma discriminada na petição de ID 93276855, e arquive-se.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 05:33
Baixa Definitiva
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12/04/2024 05:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/04/2024 05:32
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM MAXIMO FILHO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2024 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 11:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 22:05
Conclusos para despacho
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05/12/2023 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:44
Conhecido o recurso de JOSE JOAQUIM MAXIMO FILHO - CPF: *97.***.*81-20 (APELANTE) e provido em parte
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 15:23
Juntada de Certidão de julgamento
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31/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 07:09
Conclusos para despacho
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27/10/2023 06:48
Juntada de Petição de cota
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09/10/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 07:45
Conclusos para despacho
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09/10/2023 07:45
Juntada de Certidão
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09/10/2023 07:44
Recebidos os autos
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09/10/2023 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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