TJPB - 0801073-15.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 11:23
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de SASKIA FURSTENBERG THOMA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801073-15.2024.8.15.0171 Autor: SASKIA FURSTENBERG THOMA Réu: POLIMIX CONCRETO LTDA SENTENÇA: Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO propostos por SASKIA FURSTENBERG THOMA em face da POLIMIX CONCRETO LTDA (sucessora de Maré Cimento Ltda), com o objetivo de cancelar a indisponibilidade judicial de um imóvel de propriedade da embargante, considerando tratar-se de uma terceira de boa-fé alheia à demanda que gerou a constrição.
Alega a Embargante, em síntese, que sua mãe adquiriu, por meio de um contrato de promessa de compra e venda, em junho de 2007, o apartamento nº 204, do Edifício Príncipe das Dunas, inscrito no registro imobiliário sob a matrícula nº 46.456, e situado na Rua Artur Monteiro de Paiva, nº 90, Bairro Bessa, João Pessoa/PB, cuja quitação integral ocorreu em 2015.
Sustenta, ainda, que, em 2014, sua mãe cedeu os direitos garantidos pelo contrato de compromisso de compra e venda e, com fim de regularizar o imóvel, firmou contrato diretamente com o promitente vendedor, que lhe outorgou procuração pública para formalizar a transferência.
Contudo, por questões financeiras, somente conseguiu adimplir com os encargos para transferência em 2023, quando foi surpreendida pela ordem de indisponibilidade incluída no imóvel em razão da execução de n.º 0800363-39.2017.8.15.0171.
Nos termos da decisão de fls. 133/134, a tutela de urgência pretendida foi deferida para determinar a suspensão da constrição sobre o imóvel descrito na inicial.
Intimada, a parte embargada impugnou a justiça gratuita, contudo, não se opôs ao pedido principal, pugnando pela procedência da pretensão da embargante.
Por outro lado, sustentou que a embargante não registrou seu contrato de compra e venda na matrícula imobiliária, o que teria evitado a averbação da indisponibilidade do imóvel, de modo que a sucumbência deve ser imputada à própria parte embargante, uma vez que deu causa a situação.
A embargante manifestou-se nos autos requerendo o julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação da justiça gratuita, entendo que não merece prosperar a tese da parte embargada, uma vez que não trouxe aos autos prova capaz de reconsiderar a concessão da gratuidade judiciária.
Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Segundo o artigo 487, III, do Código de Processo Civil, “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.” No caso, restou demonstrado que a parte embargada não se opôs à pretensão da embargante, tanto que requereu a procedência do pedido.
Logo, considerando a expressa manifestação da parte ré, bem como as provas que constam nos autos, impõe-se a homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
No tocante à sucumbência, dispõe a súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.".
Ademais, ao julgar o tema repetitivo 872, o STJ firmou a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." Na hipótese em tela, em que pese a compra do imóvel, não existia qualquer anotação no registro, de modo que a indisponibilidade somente recaiu sobre o bem objeto dos embargos em razão da ausência de atualização.
Aliás, tanto é assim que, após ter ciência do negócio, o embargado não manifestou oposição ao levantamento da indisponibilidade.
Dessa forma, o ônus da sucumbência não pode recair sobre a parte embargada.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para, confirmando a tutela, determinar a exclusão da constrição - decorrente da ação principal - sobre o imóvel descrito na inicial.
Tendo em vista a súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, observando-se, contudo, a inexigibilidade em razão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão nos autos do processo principal e arquive-se o presente feito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 15 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
15/10/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801073-15.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
23/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801073-15.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte autora para impugnar à contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
20/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de SASKIA FURSTENBERG THOMA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801073-15.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO A PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO.
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
USUÁRIO DO SISTEMA -
14/07/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2024 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SASKIA FURSTENBERG THOMA - CPF: *08.***.*12-61 (EMBARGANTE).
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21/06/2024 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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