TJPB - 0804642-91.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 13 de agosto de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
15/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 01:21
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804642-91.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: NEUZA ESTEVAO FERREIRA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por NEUZA ESTEVAO FERREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do Banco C6 Consignado.
A parte executada adimpliu o valor devido. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:40
Juntada de cálculos
-
07/08/2025 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:57
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804642-91.2024.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: NEUZA ESTEVAO FERREIRA.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 08:17
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
10/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 00:40
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." Guarabira/PB, 22 de maio de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
22/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 08:43
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:19
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 03:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 01:27
Decorrido prazo de NEUZA ESTEVAO FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:42
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:31
Nomeado perito
-
23/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:33
Decorrido prazo de NEUZA ESTEVAO FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/06/2024 15:12
Determinada a citação de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
03/06/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA ESTEVAO FERREIRA - CPF: *06.***.*00-53 (AUTOR).
-
31/05/2024 00:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2024 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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