TJPB - 0816586-51.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JULLIANE MEIRA ANGELO em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816586-51.2024.8.15.0000 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Município de João Pessoa AGRAVADO : Julliane Meira Angelo ADVOGADO(A)(S) : Brenda Moniely de Sá - OAB PE47702 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL - GTI.
SUPRESSÃO NO PERÍODO DAS FÉRIAS, LICENÇAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
MEDIDA EMERGENCIAL DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA AUTORIZANDO A SUPRESSÃO DA VANTAGEM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
As gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e enquanto não definidos os critérios para a sua concessão, são consideradas de natureza genérica.
Portanto, revestindo-se a gratificação de generalidade, deve continuar sendo paga ao servidor, mesmo que em gozo de férias e licença médica, bem como quando do adimplemento do décimo terceiro salário, posto que inexistentes critérios de avaliação individual, firmados em lei regulamentadora.
Os períodos de fruição de licença, gozo de férias e recebimento do 13º salário são considerados de efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo detido pelo servidor, legitimando-o a auferir as vantagens remuneratórias que percebe quando em atividade, nos períodos de afastamento.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO O Município de João Pessoa interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública de João Pessoa que, nos autos do Mandado de Segurança, proposto por Julliane Meira Angelo , decidiu nos seguintes termos: “Diante disso, DEFIRO a liminar requerida por JULLIANE MEIRA ANGELO, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de suprimir da remuneração da impetrante a gratificação por tempo integral (GTI) durante os períodos supracitados.” Nas razões recursais, o agravante requer a reforma da decisão, ao argumento de que para a percepção da gratificação por tempo integral (GTI) faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Portaria n 30/2008, que regula a Lei Complementar nº 51/2008, não sendo a carga horária de 40 (quarenta) horas garantia do recebimento da referida verba.
Aponta, ainda, acerca da ausência de previsão legal da repercussão da GTI em outras verbas.
Afirma, também, que a GTI tem natureza proptem laborem ou pro labore faciendo, de modo que só é devido em seu efetivo exercício.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a eficácia do comando judicial recorrido até a apreciação do mérito, e, por fim, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão atacada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (id. 29058307).
Contrarrazões não apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO O cerne da questão consiste em saber se a autora, ora agravada, servidora do município de João Pessoa, tem direito à percepção da Gratificação de Tempo Integral (GTI) durante o período de licença, férias e quando do pagamento do décimo terceiro salário.
A Lei Complementar Municipal nº 51/2008, em seu artigo 41, assim dispõe: “(…) Art. 41.
Fica criada, em caráter transitório, a Gratificação por Tempo Integral – GTI, destinada a gratificar os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que exerçam suas atividades em regime integral de 40 (quarenta) horas semanais, na seguinte proporção: (...) Pois bem.
Em que pese o recorrente afirmar que a GTI é uma gratificação, cujo recebimento depende da efetiva prestação do serviço considerado produtivo pelos padrões de avaliação adotados pela Edilidade e de acordo com o valor financeiro arrecadado por meio do SUS, não trouxe nenhum documento apto a comprovar que estão sendo aplicados os critérios de avaliação individual.
As gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e enquanto não definidos os critérios para a sua concessão, são consideradas de natureza genérica.
Portanto, revestindo-se a gratificação de generalidade, deve continuar sendo paga ao servidor, mesmo que em gozo de licença-maternidade ou paternidade e de férias, bem como quando do adimplemento do décimo terceiro salário, posto que inexistentes critérios de avaliação individual, firmados em lei regulamentadora.
Ademais, não obstante a Gratificação possua natureza propter laborem, quando recebida de forma habitual, passa a compor a remuneração do servidor, nos termos do artigo 7º, incisos VIII e XVII, e artigo 39, §3º, ambos da Constituição Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM SÚPLICA INSTRUMENTAL.
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL – GTI.
MUNICÍPIO QUE SUSPENDE O PAGAMENTO DURANTE AS FÉRIAS, LICENÇA MÉDICA E QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO 13º SALÁRIO.
DECISÃO DE 1º GRAU DETERMINANDO O PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA.
INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO.
PAGAMENTO FEITO DE FORMA INDISTINTA AOS SERVIDORES.
NATUREZA GENÉRICA.
MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - As gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e enquanto não definidos os critérios para a sua concessão, são consideradas de natureza genérica.
Portanto, revestindo-se a gratificação de generalidade, deve continuar sendo paga ao servidor, mesmo que em gozo de férias e licença médica, bem como quando do adimplemento do décimo terceiro salário, posto que inexistentes critérios de avaliação individual, firmados em lei regulamentadora. - O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos” (REsp 1760652/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 17/12/2018).
Ora, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao servidor ativo, quando afastado de suas atividades em decorrência de férias. (0812417-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2022) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que “as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos ” (REsp 1760652/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 17/12/2018).
Por fim, o pedido de liminar formulado pela servidora não deve sofrer as restrições relativas à proibição de antecipação de tutela em face da fazenda, porquanto, além de importar em verba de natureza alimentar e consagrada como direito fundamental (salário), não se trata de pagamento de nova vantagem, e sim da continuidade de adimplemento de verba regularmente recebida pelo servidor.
Desta forma, diante da ausência dos requisitos autorizadores para a suspensão da decisão, o decisum decisão primevo deve ser mantido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:46
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JULLIANE MEIRA ANGELO em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 21:23
Conclusos para despacho
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22/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0816586-51.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LEON DELACIO DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADO: JULLIANE MEIRA ANGELO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 29058307), bem como para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de julho de 2024. -
18/07/2024 11:34
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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