TJPB - 0804603-94.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
25/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:41
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/03/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:26
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804603-94.2024.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: ANTONIO JOSE DE PONTES.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 04:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/01/2025 06:48
Recebidos os autos
-
23/01/2025 06:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 04:58
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:37
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE DE PONTES - CPF: *67.***.*14-68 (AUTOR).
-
29/05/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871924-55.2023.8.15.2001
Luzimar da Silva Andrade
Eduardo Almeida Cunha Costa
Advogado: Vamberto de Souza Costa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/12/2023 18:41
Processo nº 0800314-27.2019.8.15.0171
Eulalia Eduardo Bezerra
Municipio de Sao Sebastiao de Lagoa de R...
Advogado: Livia de Queiroz Novais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2019 14:41
Processo nº 0804696-23.2024.8.15.2003
Lucas Honorato Candido
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 15:02
Processo nº 0836032-51.2024.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Edmundo Danillo de Freitas Aranha
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 07:25
Processo nº 0817540-84.2019.8.15.2001
Veridiano Ferreira do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2019 11:58