TJPB - 0871924-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871924-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 01:30
Decorrido prazo de BIANCA JOSEFINA GOMES SILVA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de SIMONE GHEVENTER em 06/06/2025 23:59.
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25/05/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 07:57
Expedição de Carta.
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22/04/2025 07:57
Expedição de Carta.
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03/04/2025 11:24
Determinada diligência
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30/01/2025 18:11
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de LUZIMAR DA SILVA ANDRADE em 20/08/2024 23:59.
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20/07/2024 21:17
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2024 01:53
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871924-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora foi intimada no ID.84106377 para comprovação da hipossuficiência alegada na inicial, através da juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, entretanto, a promovente além de não juntar aos autos, ainda peticionou (ID.85252331) abdicando, de forma expressa, do pedido de gratuidade judicial e juntando comprovante de pagamento das custas iniciais.
Pois bem, acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, aliás, de mais rigor se reveste a análise da gratuidade total, notadamente considerando as possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao erário, eis que o Estado arcaria com as despesas do processo para quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Vejamos o entendimento a este respeito dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO. É necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira par a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita - Depois de determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, mantendo-se a parte inerte, deve ser indeferido o benefício pleiteado devido à ausência de provas de sua insuficiência de recursos. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CV AI 10000160451522001) Destarte, em vista disto e da ausência de comprovação dos autos da hipossuficiência da autora, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
No mais, defiro a emenda da exordial para incluir no polo passivo da lide as cônjuges dos promovidos: Bianca Josefina Silva Torres e Simone Gheventer.
Alterações necessárias no sistema.
Por fim, ante a comprovação nos autos do pagamento das diligências para citação dos promovidos, cite-os.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, pagar as diligências para citação das promovidas ora incluídas no polo passivo.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
14/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 21:23
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:05
Determinada diligência
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11/07/2024 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIMAR DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como LUZIMAR DA SILVA ANDRADE - CPF: *32.***.*76-73 (AUTOR).
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29/06/2024 23:56
Juntada de Petição de informação
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29/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:51
Juntada de Petição de informação
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26/06/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 11:32
Juntada de Petição de informação
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26/06/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/06/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 20:03
Conclusos para despacho
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10/05/2024 19:33
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 19:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/12/2023 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/12/2023 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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