TJPB - 0801683-22.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:05
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA Nº DO PROCESSO: 0801683-22.2024.8.15.0061 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
A satisfação da obrigação extingue o cumprimento de sentença.
Vistos. 1.
RELATÓRIO CELINA MENDES DA SILVA propôs Cumprimento de Sentença em face do BANCO BRADESCO S/A.
Houve informação de pagamento (ID 116512304 e anexos).
A parte autora concordou com os valores pagos e requereu a expedição dos alvarás (ID 117004386. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente.
Portanto, extinto o cumprimento de sentença. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento.
Diante do desinteresse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, tão logo as partes sejam intimadas, e EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás para cada um dos beneficiários, fazendo o destaque dos honorários contratuais.
Com as comunicações de estilo, para fins de pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Araruna, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 07:48
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801683-22.2024.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) exequente para se manifestar acerca do pagamento realizado no id 116512309. 18 de julho de 2025 -
18/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:27
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801683-22.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e parágrafos, do CPC.
Advirta-se, ainda, que decorrido o prazo para pagamento voluntário, acima indicado, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 15 dias para eventual impugnação, podendo alegar qualquer das hipóteses do §1º, do art. 525, do CPC.
Na hipótese de impugnação, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento sem apresentação de impugnação, se por depósito judicial, expeça-se alvará e venha-me o processo concluso para julgamento (extinção).
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o(a) exequente(a) para atualizar seu crédito, com inclusão das multas, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR Juiz De Direito -
26/06/2025 17:22
Deferido o pedido de
-
26/06/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 21:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:04
Recebidos os autos
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26/05/2025 07:04
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 01:08
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 22:50
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 07:19
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELINA MENDES DA SILVA - CPF: *10.***.*03-00 (AUTOR).
-
29/07/2024 12:08
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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29/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:32
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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