TJPB - 0801478-28.2021.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 08:44
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 04:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 00:37
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801478-28.2021.8.15.0051 EXEQUENTE: ANTONIO LUIS DE ARAUJO DANTAS, ALTAMIRA TAVARES DE SANTANA, A.
L.
T.
D.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Em decisão que julgou a impugnação ao cumprimento da sentença foi reconhecido o débito do valor residual de R$ 632,10 (seiscentos e trinta e dois reais e dez centavos).
O devedor informou o pagamento, através de transferência bancária em favor do advogado da parte autora (Id. 97806950).
Ante o exposto, com espeque no art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo de execução.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
08/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 00:35
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801478-28.2021.8.15.0051 EXEQUENTE: ANTONIO LUIS DE ARAUJO DANTAS, ALTAMIRA TAVARES DE SANTANA, A.
L.
T.
D.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
ANTÔNIO LUIZ DE ARAÚJO DANTAS, ALTAMIRA TAVARES DE SANTANA e A.
L.
T.
D., todos já devidamente qualificados, devidamente qualificados, por intermédio de seu procurador, opôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Inicialmente, destaco que o que se observa nos autos é a insurgência da parte autora pelo pagamento insuficiente da parte demandada e não de impugnação ao cumprimento de sentença, mecanismo de defesa do réu/executado.
Conforme consta nos autos, as partes realizaram acordo judicial, que foi homologado por este Juízo, ficando a parte demandada com a responsabilidade de efetuar o pagamento de R$ 1.589,05 (mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinco centavos) devidamente corrigido desde da data da compra, ou seja, desde 16 de Fevereiro de 2020 (16/02/2020).
A parte demandada efetuou o pagamento de R$ 1.882,19 (hum mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), cujo valor, sob a ótica do promovente, apresentou-se insuficiente para quitação, pois, em verdade, o valor a ser pago, após as atualizações deveria ser de R$ 2.514,29 (dois mil e quinhentos e quatorze reais e vinte e nove centavos)., restando, pois, uma diferença de R$ 632,10 (seiscentos e trinta e dois reais e dez centavos), a serem pagos pela parte demandada.
Instada a manifestar-se, a parte demandada limitou-se a afirmar o correto pagamento requerendo o encaminhamento dos autos ao contador.
Inicialmente destaco que, por se tratar de cálculos meramente aritméticos, desnecessária a remessa dos autos ao contador.
Por outro lado, a parte demandada não indicou eventual vício de cálculo apresentado pela parte postulante.
Assim, assiste razão à parte autora/exequente, devendo a parte demandada efetuar o pagamento do valor residual para fins de cumprimento da obrigação estabelecida.
REJEITO o pedido de Id. 86024853 e determino o pagamento do valor residual, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
15/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 12:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:23
Processo Desarquivado
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20/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:45
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 17:15
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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29/08/2022 15:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2022 10:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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29/08/2022 15:28
Homologada a Transação
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26/08/2022 05:37
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2022 10:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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08/12/2021 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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