TJPB - 0800226-13.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800226-13.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a exequente para se manifestar nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
08/08/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 21:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 06:52
Recebidos os autos
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01/08/2025 06:52
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2025 19:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800226-13.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
11/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 02:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800226-13.2024.8.15.0171 Promovente: MARIA DA PAZ DOS SANTOS ARAUJO Promovido(a): SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA: Vistos etc.
I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por MARIA DA PAZ DOS SANTOS ARAUJO em face da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, ao retirar o extrato de sua conta, percebeu que vem sendo descontado um seguro nunca contratado pela demandante, no valor de R$ 73,20 (setenta e três reais e vinte centavos). À vista disso, requereu, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos.
No mérito, pleiteou o pagamento em dobro dos valores descontados, bem como indenização, a título de danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão liminar, este juízo indeferiu a tutela de urgência requerida.
Apresentada a contestação, impugnou a justiça gratuita, bem como alegou a validade do negócio jurídico, não havendo falar em prática abusiva ou danos morais.
Em resposta à contestação, a parte promovente impugnou o contrato juntado pela promovida, alegando que a assinatura posta é fraudulenta.
Realizada a audiência de conciliação, verificou-se a ausência das partes.
Intimadas as partes para a produção de provas, a autora requereu a perícia grafotécnica no contrato, tendo,
por outro lado, a demandada permanecido inerte.
Saneado o feito, este juízo fixou como ponto controvertido a validade do contrato de evento 87796157, tendo deferido a perícia grafotécnica e nomeado o perito, recaindo sobre o Promovido o ônus de custear o exame pericial.
Apresentada a proposta de honorários, o promovido a impugnou, alegando ser exorbitante diante da sua capacidade financeira.
Ato contínuo, o perito nomeado concordou com a redução dos honorários, conforme requerido pela instituição demandada.
Intimado o requerido para depositar os honorários periciais, sob pena da assinatura do contrato ser presumida falsa, verifica-se que o prazo ofertado transcorreu in albis, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento da causa, com o reconhecimento da falsidade da assinatura. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação II.1.
Da Preliminar de Justiça Gratuita Entendo que não merece prosperar a tese da parte demandada, uma vez que não trouxe aos autos prova capaz de reconsiderar a concessão da gratuidade judiciária à autora.
Assim, inexistindo outros documentos, não há motivo para afastar o benefício concedido, razão pela qual rejeito a impugnação em tela.
II.2.
Do Mérito A lide é de fácil deslinde, pois a controvérsia diz respeito unicamente à validade do contrato de seguro que justifique a realização dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria/pensão da autora.
Ora, na hipótese em que se questiona apenas a autenticidade da assinatura, o ônus de provar que a assinatura é autêntica é da parte que produziu o documento, aplicando-se a regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ainda, é o que ensina a doutrina: “O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sano; OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 289).
Ademais, outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte tese em sede de recurso repetitivo: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). (tema 1061) No caso, foi ofertada à parte demandada a possibilidade de se realizar a perícia, capaz de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nada obstante, verifica-se que o demandado, intimado para recolher os honorários contratuais, não o fez, ciente de que a sua inércia implicaria em presunção relativa de fraude, da qual o requerido não se desimcubiu. À vista disso, tornou-se incontroverso nos autos a ausência de autenticidade do contrato impugnado.
Já no que diz respeito aos danos morais, embora por certo tempo tenha prevalecido o entendimento segundo o qual os descontos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado configurariam dano moral in re ipsa, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de exigir a demonstração de uma circunstância agravante para justificar o abalo moral, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). (...) (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifou-se) Ou ainda, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifou-se) Com efeito, refletindo melhor sobre o tema, observo que se revela necessário ajustar a posição deste juízo, haja vista que a parte autora não demonstrou que sofreu algum prejuízo além do desconto em si, apto a infligir sua personalidade e, de alguma forma, ter ofendido a moral ou a dignidade da pessoa.
Quanto à devolução em dobro dos valores descontados, constatada a irregularidade da cobrança, em conduta contrária à boa-fé objetiva, reputo que o valor cobrado deve ser ressarcido, integralmente em dobro, na forma do Parágrafo Único do art. 42, do CDC, conforme entendimento do STJ: (...)A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.(...)STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Este tem sido, ademais, o entendimento do nosso Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS A TÍTULO DE CESTA DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
PROVIMENTO PARCIAL.
A fim de se imputar o dever de indenizar a outrem, é necessário que além da existência da ação ou omissão ilícita do agente e do dano, reste configurado o nexo de causalidade ente esses requisitos, a fim de estabelecer a relação causal.
Portanto, presentes esses elementos, há o dever de indenizar.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.[...] STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.(TJ-PB - AC: 08017544620228150141, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) É evidente, pois, que a cobrança de seguro pela instituição demandada por meio de contrato fraudulento, é contrário à boa-fé, dando ensejo à repetição em dobro.
III - Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista os princípios de direito aplicáveis a espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) determinar a cessação imediata dos descontos referentes ao contrato do evento 87796157; e b) condenar o promovido na obrigação de restituir a promovente na forma dobrada, os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, a partir da citação.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça a parte autora.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo da condenação, expeça-se o respectivo alvará e, após, arquivem-se os autos; na hipótese de não haver pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em não o fazendo, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 19 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/12/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800226-13.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar a quantia em juízo, sob pena de presumir-se falsa a assinatura.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
16/10/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:48
Decorrido prazo de DAVES BARBOSA LUCAS em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 06:34
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800226-13.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes da decisão em id nº. 94114533 devendo cumpri o determinado nos autos da decisão mencionada e nos prazos estabelecidos.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
30/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2024 08:13
Juntada de informação
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23/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 12:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/07/2024 00:25
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800226-13.2024.8.15.0171 Autor: MARIA DA PAZ DOS SANTOS ARAUJO Réu: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO: Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente ainda pretendem produzir, devendo, para tanto, justificar a sua necessidade.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 12 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
16/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
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22/06/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/06/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/06/2024 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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20/06/2024 12:21
Juntada de Petição de informação
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 14/06/2024 23:59.
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25/05/2024 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 20/06/2024 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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17/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:59
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de KALYUCA EMANUELY SANTOS DE SANTANA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 21:54
Recebidos os autos.
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29/03/2024 21:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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29/03/2024 21:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/03/2024 21:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/05/2024 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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28/03/2024 21:52
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2024 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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26/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 11:11
Juntada de Petição de informação
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29/02/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/03/2024 12:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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23/02/2024 10:29
Recebidos os autos.
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23/02/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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19/02/2024 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2024 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PAZ DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *85.***.*16-49 (AUTOR).
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19/02/2024 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2024 01:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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