TJPB - 0801534-17.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 09:13
Determinado o arquivamento
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21/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:56
Desentranhado o documento
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10/02/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/02/2025 11:54
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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10/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ SOTERO DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ACOLHER em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801534-17.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: LUIZ SOTERO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ASSOCIACAO ACOLHER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUIZ SOTERO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e ASSOCIACAO ACOLHER, postulando a declaração de inexistência de contrato de seguro.
No curso do processo a parte autora e a promovida BANCO BRADESCO S.A. apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a cotinuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 100285344 , dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Condeno a parte autora e a parte promovida BANCO BRADESCO S.A. nas custas processuais à razão de 50% para cada, incidindo a inexigibilidade em relação à autora dada a gratuidade de justiça.
Diante da renúncia recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Com o recolhimento, arquivem-se esses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:05
Homologada a Transação
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13/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:18
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ SOTERO DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:41
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801534-17.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre a citação negativa de fls. retro, fornecendo meios para a realização do ato citatório, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuite (PB), 13 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/07/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2024 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ SOTERO DE SOUSA - CPF: *63.***.*86-80 (AUTOR).
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22/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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