TJPB - 0801352-13.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:42
Arquivado Provisoramente
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17/12/2024 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801352-13.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Embora intimada, a executada manteve-se inerte.
A despeito das diligências até então adotadas (SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, RENAJUD e INFOJUD), além da tentativa de penhora in loco de bens, não foi localizado patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação em sua integralidade.
Na verdade, houve bloqueio de valor ínfimo (R$ 980,00) se comparado à dívida executada (R$ 11.859,24), fato que não tem o condão de suspender nem interromper a prescrição intercorrente.
Deste modo, à míngua de haveres em nome da devedora, deve o juiz suspender a execução uma única vez pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, caput, inc.
III e §§ 1° e 4°).
Consabido que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula n° 150, STF).
In casu, na forma do § 4° do art. 921 do CPC, o prazo da prescrição quinquenal (art. 27, CDC) teve início em 18/03/2024, data do resultado da primeira tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD (Id. 87467702 - Pág. 1/2).
Isto posto, decido: 1.
Suspendo o feito uma única vez pelo prazo de 01 (um) ano; 2.
Arquivem-se provisoriamente os autos até a data de 18/03/2030, advertindo que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3°, CPC); 3.
Havendo qualquer manifestação, façam-me conclusos; 4.
Ultimada a prescrição (18/03/2030), sem nova conclusão, intimem-se as partes para os fins do § 5° do art. 921 do CPC, no prazo de 15 dias.
P.
I. e cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 17:36
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 12:20
Deferido o pedido de
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04/09/2024 07:05
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:27
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801352-13.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do credor, observando os dados bancários informados no petitório retro Id. 97248636), referente à quantia bloqueada nos presentes autos.
Ato contínuo, informo que as novas tentativas de penhora on line, utilizando a ferramenta teimosinha, foram infrutíferas, conforme minutas em anexo.
Assim, intime-se o exequente para requerer o que de direito, em dez dias.
INGÁ, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 17:28
Juntada de Alvará
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20/08/2024 22:26
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801352-13.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos observa-se que a ré foi devidamente citada no endereço constante dos autos (Id. 87237834), porém, não apresentou peça de defesa, não tendo constituído procurador nos autos, sendo decretada a sua revelia.
Foi proferida sentença de mérito e inaugurada a fase de cumprimento de sentença, bem como deferida a realização de penhora on line, que obteve resultado parcial.
Determinada a intimação pessoal da executada, na forma do art. 854, § 2º do CPC, considerando que a devedora não possui advogado constituído nos autos, a carta AR foi encaminhada para o mesmo endereço em que foi promovida a sua citação na fase de conhecimento.
No entanto, foi devolvida com a informação “desconhecido” (Id. 89086583).
Assim, considerando que a citação foi válida e que a executada não constituiu advogado, cabia-lhe comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço, conforme dispõe o artigo 841, § 4º do CPC.
Necessário destacar a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço art. 274, parágrafo único, do CPC.
Logo, uma vez que a carta foi enviada para o endereço cadastrado nos autos, presume-se válida a intimação, em razão do descumprimento do dever da parte de manter as informações do processo atualizadas.
Dessa forma, dou a ré como intimada do resultado da penhora on line e determino a intimação da exequente para informar seus dados bancários necessários à expedição do competente alvará de levantamento.
Com a indicação dos dados bancários, expeça-se alvará em favor do credor.
Por fim, considerando que a penhora on line foi apenas parcial, determino a realização de nova penhora on line, utilizando a ferramenta teimosinha.
Aguarde-se até 18/08/2024 e, em seguida, voltem os autos conclusos.
INGÁ, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:37
Juntada de Petição de carta
-
19/04/2024 09:31
Desentranhado o documento
-
19/04/2024 09:31
Juntada de comunicações
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22/03/2024 12:41
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:35
Juntada de Petição de carta
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25/09/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
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13/09/2023 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 19:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:13
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 00:20
Decorrido prazo de SIMONE DE NEGREIROS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 12:04
Juntada de Ofício
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27/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:26
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 11:21
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:24
Decretada a revelia
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06/06/2022 16:02
Conclusos para decisão
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06/06/2022 15:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/02/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
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07/02/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 11:33
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 10:57
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2021 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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