TJPB - 0801672-81.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 04:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 11:29
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de MARILENE ADELINO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:39
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801672-81.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILENE ADELINO DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARILENE ADELINO DOS SANTOS em face da ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida por descontos em sua conta de responsabilidade da promovida que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
Em contestação, a promovida sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado, indicou que cancelou os descontos.
Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
Pra justificar suas alegações, juntou termo de filiação com assinatura da parte autora (id. 93689315).
A parte autora não apresentou réplica a contestação.
Não houve protesto de provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da competência concorrente.
Trata-se de alegação de dano material e moral decorrente de supostos descontos indevidos por associação civil no contracheque do autor, que tem domicílio físico e bancário em nossa comarca.
Desse modo, não há incidência do CDC e aplica-se o art. 53, IV, a do CPC.
A bem da verdade, o autor em nenhum momento fundamentou o pedido de aplicação do CDC, fazendo pedido genérico de enquadramento em uma relação de consumo.
Entretanto, importante destacar que a não incidência da lei consumerista não exime a empresa de agir conforme a boa fé e dentro dos limites contratuais.
Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão a parte autora.
Explico.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o serviço que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado afirma que estes contratos foram firmados de forma legal.
Como forma de provar o negócio jurídico, apresentou cópia do contrato celebrado (id. 93689315), aduzindo que este foi celebrado com a aposição de assinatura da parte autora.
A parte autora não impugnou o termo de filiação apresentado, ao revés, sequer apresentou réplica a contestação.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar termo de filiação com assinatura e, principalmente, ante a falta de impugnação da demandante.
Desse modo, infere-se que os descontos foram realizadas com anuência da autora..
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
05/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:28
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de MARILENE ADELINO DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:41
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801672-81.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 17:59
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2024 15:49
Determinada a citação de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV - CNPJ: 29.***.***/0001-24 (REU)
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05/06/2024 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE ADELINO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*48-07 (AUTOR).
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05/06/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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