TJPB - 0870914-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA TRINDADE COUTINHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0870914-73.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: CARMEN LUCIA TRINDADE COUTINHO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
MANIFESTA OCORRÊNCIA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
AUTOR QUE É INTIMADO PESSOALMENTE PARA DILIGENCIAR O ANDAMENTO DO FEITO E DEIXA TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LHE CONCEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o exequente abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias, e não atender a intimação pessoal para diligenciar o andamento do feito, demonstrando inequívoco desinteresse pelo prosseguimento da demanda.
Vistos, etc.
Condomínio Residencial Bellagio, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Carmem Lúcia Trindade Coutinho, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
No Id nº 93920853, praticou-se ato ordinatório intimando a parte autora para requerer o que entender de direito.
Apesar de devidamente intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido.
Na sequência, expediu-se mandado de intimação pessoal ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, diligenciar o andamento do processo.
Devidamente intimado, o promovente quedou-se inerte (Id nº 111842581). É o breve relatório.
Decido.
Segundo o art. 771 do Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença as disposições previstas no processo de execução.
Por outro vértice, dispõe o parágrafo único do mencionado artigo que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”.
Pois bem.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no art. 485, III, do CPC/15, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois o feito encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, pois o exequente foi intimado pessoalmente para diligenciar o andamento do feito, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Nesse sentido, importa mencionar o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
R.
SENTENÇA TERMINATIVA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Examinados atentamente os autos, verifica-se que a exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
A notificação da parte foi positiva.
Inobstante tal fato, permaneceu a exequente inerte por mais 5 (cinco) meses, até a prolação da R.
Sentença ora impugnada. 3.
Atendido o que preceitua o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, é de se reconhecer o acerto da R.
Sentença terminativa. 3.
O artigo 924 do Código de Processo Civil não elenca taxativamente todas as hipóteses de extinção da execução, sendo plenamente possível a incidência da norma do artigo 485 do Código de Processo Civil, quando necessária e compatível, conforme inteligência, inclusive, do artigo 318, parágrafo único, do CPC. 4.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00081199020178190052, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 29/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020).
Ademais, tratando-se de execução ou fase de cumprimento de sentença em estado de abandono, dispensável o requerimento do réu para extinção do feito, já que inaplicável a Súmula 240 do STJ.
Sobre a extinção por abandono da parte, vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AINDA QUE POR EDITAL. - É possível a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, por inércia da parte, por aplicação analógica do art. 267, III, do diploma processual pátrio. - Para que o feito seja extinto por abandono, imprescindível a intimação pessoal da parte, ainda que por edital, nas hipóteses em que não tiver sido localizada. (TJ-MG - AC: 10137060025988002 MG , Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL E DOS PROCURADORES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA.
PEDIDO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO. 1.
A inércia do exequente, após sua intimação pessoal e de seus procuradores para prosseguimento do feito, caracteriza o abandono da causa e enseja a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. 2.
A execução não embargada pode ser extinta por inércia do exequente, independentemente de requerimento do executado, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula n.º 240, do STJ. 3.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1400762-4 - Loanda - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 05.08.2015). (TJ-PR - APL: 14007624 PR 1400762-4 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/08/2015, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1630 18/08/2015).
Forte nesses argumentos, firmo convicção de que a demanda deve ser extinta, pois resta devidamente demonstrado o abandono da causa pela parte exequente.
Isto posto, ante o manifesto e inequívoco desinteresse da parte autora pelo prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC/15.
Custas recolhidas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:38
Juntada de
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13/05/2025 04:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 19:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/04/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 20:39
Determinada diligência
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19/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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19/01/2025 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2025 21:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/11/2024 07:56
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:36
Determinada diligência
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24/09/2024 20:31
Conclusos para despacho
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24/09/2024 20:31
Juntada de
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28/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/07/2024 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870914-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte promovida.
Intimo a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA TRINDADE COUTINHO em 01/07/2024 23:59.
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08/06/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 20:30
Determinada a citação de CARMEN LUCIA TRINDADE COUTINHO - CPF: *16.***.*53-46 (EXECUTADO)
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17/04/2024 20:30
Determinada diligência
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28/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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