TJPB - 0857218-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:40
Juntada de Petição de informação
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19/08/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857218-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação do advogado da parte parte Promovente, para, em 5 dias, fornecer/corrigir os dados bancários João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:10
Juntada de Petição de informação
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11/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:30
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:27
Desentranhado o documento
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30/06/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857218-04.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EDIFICIO MULTIFAMILIAR BRANCO HAUS, ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS, FILIPE AUGUSTO DINIZ MENDES, GUILHERME STAGI HOSSMANN, ERONILDO DE SOUSA BRITO, DIEGO FRANCISCO RODAS ARANHA EXECUTADO: EDUARDO QUADRADO ROCHA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: EDIFICIO MULTIFAMILIAR BRANCO HAUS, ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS, FILIPE AUGUSTO DINIZ MENDES, GUILHERME STAGI HOSSMANN, ERONILDO DE SOUSA BRITO, DIEGO FRANCISCO RODAS ARANHA. em face do(a) EXECUTADO: EDUARDO QUADRADO ROCHA.
Ao historiar os autos observo que o objeto do cumprimento de sentença é a verba de honorários advocatícios fixada na sentença no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido em 50% para o Dr.
ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS e 50% para o Dr.
THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA.
Procedeu-se com o bloqueio de R$ 3.600,00, satisfazendo integralmente a obrigação o que resulta na expedição de alvará de transferência na proporção fixada na sentença para cada patrono.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, 1 alvará eletrônico de R$ 1.800,00 mais acréscimos legais em favor do patrono Dr.
ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS e 1 alvará eletrônico de R$ 1.800,00 mais acréscimos legais em favor do patrono Dr.
THIAGO FARIAS FRANCA DE ALMEIDA, observando os dados bancários indicados nos autos (ID 109004091 e 112740352). À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:45
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 17:45
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:56
Outras Decisões
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14/02/2025 06:38
Conclusos para despacho
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14/02/2025 02:18
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:00
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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28/11/2024 07:58
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO QUADRADO ROCHA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857218-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 98576021, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GUILHERME STAGI HOSSMANN em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DINIZ MENDES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de EDIFICIO MULTIFAMILIAR BRANCO HAUS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO QUADRADO ROCHA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO RODAS ARANHA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ERONILDO DE SOUSA BRITO em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:27
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857218-04.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDUARDO QUADRADO ROCHA REU: EDIFICIO MULTIFAMILIAR BRANCO HAUS, ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS, FILIPE AUGUSTO DINIZ MENDES, GUILHERME STAGI HOSSMANN, ERONILDO DE SOUSA BRITO, DIEGO FRANCISCO RODAS ARANHA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EDUARDO QUADRADO ROCHAE em face de EDIFICIO MULTIFAMILIAR BRANCO HAUS, ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS, ERONILDO DE SOUSA BRITO, FILIPE AUGUSTO DINIZ MENDES, GUILHERME STAGI HOSSMAN e DIEGO FRANCISCO RODAS ARANHA, todas as partes devidamente qualificadas e habilitadas nos autos, na qual o autor alega que, enquanto operador da empresa REAL VIR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., franqueado da ONII – CONVENIÊNCIA AUTÔNOMA, funcionando por meio de cessão temporária e gratuita do direito de uso de espaço físico no interior do Condomínio Branco Haus, teria sofrido violação de sua honra a partir de supostas práticas dos réus que divulgaram, para todos os condôminos, a ata de assembleia do conselho consultivo, supostamente, imputando ao autor o exercício da atividade comercial com recursos do condomínio.
Afirma que a ata de assembleia teria o único propósito de motivar o cancelamento da cessão temporária e, para isso, os réus acabam maculando a honra do autor, com a divulgação ampla, para cerca de 73 condôminos, que o autor estaria exercendo as atividades comerciais com recursos do condomínio.
Ao final, pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 ou outro valor a ser fixado em juízo.
Junta documentos, dentre eles o contrato de franquia, o instrumento de cessão temporária celebrado com o Condomínio Branco Haus, a ata de assembleia do conselho consultivo em que teria informações que maculam a honra do autor, prints do Whatsapp com mensagens positivas referentes à conveniência.
Valor causa corrigido e intimação do autor para complementar a guia de custas processuais (Id 65895317).
Custas pagas, foi determinada a citação dos promovidos que, citados, contestaram.
O condomínio, na contestação de ID 71658797, sustenta que o autor não é a única pessoa a frente do empreendimento instalado no condomínio, bem como que não houve qualquer menção a sua pessoa, sendo o contrato rescindido por não preencher os requisitos essenciais, a exemplo da ratificação em assembleia, ausência de repasses mensais ao condomínio do percentual do faturamento do comércio.
Em preliminar, sustenta a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que a relação jurídica existente seria entre a pessoa jurídica Onii e o condomínio.
No mérito, defende a inexistência de qualquer conduta indenizável e pede a improcedência da ação e a condenação do autor em multa por litigância de má-fé.
Os outros réus, em petição conjunta, contestaram (71693798), sustenta, em preliminar, a ilegitimidade ativa e passiva, e, no mérito, defendem a não ocorrência do dano moral, razão pela qual pede a improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID 73021838.
Audiência de instrução realizada para coleta do depoimento pessoal do autor, sendo por ele dito, em resumo, que: A ofensa pessoal sofrida é oriunda do envio de circular a todos os proprietários das unidades habitacionais do condomínio que o autor estaria usufruindo do patrimônio e recursos do condomínio para funcionar a loja, Que loja funcionou por 1 (um) ano e a circular enviada teve o objetivo de cancelar deliberadamente o contrato, Que não foi realizado auditoria indicada na ata de assembleia, uma vez que o contrato teria sido cancelado – suposta pretensão satisfeita do conselho consultivo.
Ao ser inquirido pelo advogado do condomínio, o autor noticiou que a loja tinha outros dois sócios e que tem conhecimento que não houve menção a sua pessoa na ata de assembleia.
Que houve repasse regular ao condomínio; que não é sócio da Onii e que o contrato celebrado foi entre a Onii e o condomínio e informa não saber o motivo da rescisão entre essas duas pessoas jurídicas.
Alegações finais apresentadas pelos réus.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas além daquelas existentes nos autos, especificamente, a ata de assembleia do conselho consultivo, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Por se tratar de demanda indenizatória de caráter personalíssimo, entendo que as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas pelos promovidos confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual deixo de apreciá-las nessa fase preliminar.
MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo autor em face dos réus, na qual o autor atribui ao condomínio réu e aos membros do conselho consultivo do condomínio, a prática de ato comissivo que teria maculado a sua honra, com o envio de ata de assembleia induzindo que o autor estaria se utilizando de recursos do condomínio para funcionamento da lojinha no interior do edifício.
O cerne do litígio deve se limitar aos fatos narrados em subsunção aos requisitos para configuração de indenização por danos morais, como a existência de ato, dano e nexo causal.
Os fatos narrados fazem menção à ata de assembleia de ID 65887891, cujo teor é a deliberação do conselho consultivo acerca da “necessidade de contratação de uma auditoria focada na gestão passada e na lojinha, verificando a possível aplicação indevida de recursos, conforme requerimento de condôminos, assim como a rescisão administrativa com a lojinha, seguida de ação indenizatória contra os responsáveis, tendo os presentes votado de forma favorável à proposta (...)” Nota-se que, em momento algum há menção, expressa ou implícita, à pessoa do autor.
Limita-se o conselho consultivo em apontar que seria realizada auditoria para identificar possível irregularidade na lojinha, bem como rescisão do contrato de cessão temporária, diante de possível aplicação indevida de recursos.
Em que pese haver menção à lojinha, por si só, não é capaz de deduzir que estaria sendo maculada honra do autor, haja vista que o empreendimento comercial é composto pelos seguintes sócios FABRÍCIO BELTRÃO DE BRITO, EDUARDO QUADRADO ROCHA (AUTOR) e MARIELLE VALENTE VARGAS DA SILVA (Contrato social no ID 65887886) Ora, pela simples indicação genérica de possível irregularidade na aplicação de recursos na lojinha fosse suficiente para atingir a honra do autor, como alega na inicial, seria considerar como parte legítima para pleitear indenização por danos morais também os demais sócios, o que se mostra inadmissível.
Por ter a ação caráter essencialmente indenizatória, exige-se a presença dos requisitos que implicam em responsabilidade civil: ato + nexo causal + dano + elemento volitivo (como regra).
Na forma da legislação civil, o artigo 186 c/c artigo 187, ambos do Código Civil, assim dispõem: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Seguindo o mesmo entendimento, o artigo 927, do CC, determina que: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“.
Visualizo que os dispositivos legais garantem o direito de reparação da pessoa que sofreu os danos morais, nascendo para o lesado o direito de pleitear o prejuízo suportado.
Contudo, conforme acima fundamentado, não há ato, dano, tampouco nexo causal nos fatos alegados pelo autor capaz de incidir a responsabilidade civil pleiteada.
Logo, não há como aplicar aos promovidos o ônus de reparação pelo alegado dano quando o suposto dano foi criado pelo autor diante de uma situação imaginada por ele.
A respeito da multa por litigância de má-fé, não visualizo conduta do autor que se enquadrem no artigo 80 do CPC, cujo rol é taxativo.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado em igual proporção aos patronos dos promovidos.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 10:28
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 14:40
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2024 13:32
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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16/04/2024 21:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/04/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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15/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/04/2024 09:00 13ª Vara Cível da Capital.
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15/01/2024 12:43
Juntada de comunicações
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04/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:20
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de GUILHERME STAGI HOSSMANN em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO RODAS ARANHA em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DINIZ MENDES em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:32
Decorrido prazo de ERONILDO DE SOUSA BRITO em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:31
Decorrido prazo de ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:45
Decorrido prazo de GUILHERME STAGI HOSSMANN em 26/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:45
Decorrido prazo de ALLAN MATHEUS ALVES DE VASCONCELOS em 17/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:40
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO DINIZ MENDES em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:49
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO RODAS ARANHA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 10:57
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:57
Determinada diligência
-
19/11/2022 22:37
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 21:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO QUADRADO ROCHA (*11.***.*56-02).
-
14/11/2022 21:23
Outras Decisões
-
14/11/2022 21:23
Determinada diligência
-
10/11/2022 11:10
Juntada de Petição de procuração
-
09/11/2022 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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