TJPB - 0801709-11.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:23
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801709-11.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 25 de julho de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
28/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:50
Outras Decisões
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25/07/2025 07:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 00:32
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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20/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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20/07/2025 17:12
Juntada de Certidão de prevenção
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03/04/2025 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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02/01/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 01:41
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 17:58
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JOVELINA ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2024 11:12
Determinada a citação de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (REU)
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10/06/2024 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOVELINA ARAUJO - CPF: *49.***.*42-00 (AUTOR).
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10/06/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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