TJPB - 0815963-84.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2024 13:01
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA em 29/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815963-84.2024.8.15.0000 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Sebastião Florentino de Lucena ADVOGADO(A)(S) : Francisco das Chagas Ferreira - OAB PB18025-A AGRAVADO(A) : Luciene Ferraz de Lima Oliveira e outros ADVOGADO(A)(S) : Luciano Ferraz Fernandes de Oliveira - OAB PB12090-A Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Nulidade de intimação.
Impenhorabilidade de remuneração.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto para discutir a validade da intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial e alegação de impenhorabilidade de remuneração.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar a validade da intimação da decisão que inadmitiu Recurso Especial realizada via sistema PJe; e (ii) examinar a alegação de impenhorabilidade de remuneração suscitada pela parte agravante.
III.
Razões de decidir 3.
A intimação realizada via sistema PJe é válida quando o advogado está devidamente cadastrado no sistema eletrônico, conforme disposto no art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. 4.
Não se conhece de matéria não analisada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 5.
Ausência dos requisitos legais para suspensão da decisão agravada. 6.
Não caracterização de litigância de má-fé por ausência de comprovação da intenção de alterar a verdade dos fatos ou causar tumulto processual.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1. É válida a intimação realizada via sistema PJe quando o advogado está devidamente cadastrado no sistema eletrônico." "2.
Não se conhece de matéria não analisada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.". ________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 9º, § 1º; CPC, art. 272.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - AI: 08035669520218150000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJ-PB - AI: 08077843520228150000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível.
RELATÓRIO O executado Sebastião Florentino de Lucena interpôs Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos nº 0041233-82.2009.8.15.2001, não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, interpostos por Luciene Ferraz de Lima Oliveira e outros, proferida nos seguintes termos: “(...) Cuida-se de pedido de chamamento do feito a ordem para fins de remessa dos autos para o Tribunal de Justiça da Paraíba para o cumprimento do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0810512-15.2023.8.15.0000, aos argumentos de que equivocadamente fora dado prosseguimento ao feito sem que tenho ocorrido o cumprimento do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0810512-15.2023.8.15.0000, na medida que fora determinado a publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado pelo Executado.
Replica do pedido no id. 88265860.
Relatei Decido Em análise dos autos verifica-se não assistir razão ao executado, uma vez que o aludido acórdão fora devidamente publicado e seu constituinte devidamente notificado pelo PJE não havendo o que se falar em falta de cumprimento do acórdão, pelo que indefiro o pedido e determino o prosseguimento da execução, com a intimação da exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC). (...)”.
Nas razões de seu inconformismo aduz a parte agravante, em apertada síntese, que a intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial deveria ter sido efetuada pelo Tribunal de Justiça e não pelo Juízo de primeiro grau, o que resultou na usurpação de competência, ofendendo o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.
Afirma, ainda, que a citada intimação é nula, por não ter sido realizada nos termos da decisão do acórdão e por não ter sido procedida na instância correta.
Por fim, aponta acerca da impenhorabilidade da remuneração e conta com valores depositados inferior a 40 salários mínimos.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada liminarmente a suspensão da decisão exarada nos autos.
No mérito, o provimento do recurso, para anular todos os atos posteriores a comunicação do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0810512-15.2023.8.15.0000, nos autos originários.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (id. 29012507).
Contrarrazões apresentadas (id. 29066766).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO A matéria controvertida está restrita à validade da intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial e à alegação de impenhorabilidade de remuneração, suscitada pela parte agravante.
Não obstante as razões do recurso, vislumbro que o agravante não conseguiu demonstrar os requisitos necessários para sobrestar a decisão.
Com efeito, no Agravo de Instrumento de nº 0810512-15.2023.8.15.0000, interposto pelo agravante, foi dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo as contradições impressas nos embargos declaratórios para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a decisão que inadmitiu o Recurso Especial (ID 28766276, fls. 77/80), bem como para determinar que fosse novamente publicada de acordo com o art. 272 do CPC, com a reabertura do prazo legal para as partes e indicação do advogado Dr.
Roberto Costa de Luna Freire, OAB/PB nº 723.
Aportando os autos no Juízo de primeiro grau, o magistrado determinou seu imediato cumprimento, com a intimação do promovido Sebastião Florentino de Lucena, por seu advogado indicado para a exclusividade de intimação, da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, nos exatos termos do acórdão (id. 80550452).
Diligência essa que foi realizada, conforme se observa da aba expediente do Pje, tendo o executado até 17/11/2023, para manifestação.
Frise-se, ainda, que, em 16/10/2018 (id. 28766276 - Pág. 90-91 - autos originais) que o executado requereu a habilitação do advogado FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, pugnando, ainda, que todos os atos e publicações alusivos ao feito fossem também realizados EXCLUSIVAMENTE em nome do novo causídico, sob pena de nulidade, pelo que mostrou-se escorreita a intimação do réu Sebastião Florentino de Lucena, por seu advogado indicado para a exclusividade de intimação.
Ora, não há que se falar em nulidade da intimação, uma vez que a diligência foi realizada corretamente, em nome da parte que deveria ser intimada.
Isto posto, o advogado indicado para a exclusividade de intimação estava cadastrado no sistema eletrônico, pelo que, a teor do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006, a intimação deve ser considerada válida, in verbis: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
Ademais, o entendimento jurisprudencial a respeito da presente demanda é pacífico.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
PJE.
INTIMAÇÃO EM NOME DA PARTE.
ADVOGADO CADASTRADO.
REGULARIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Não há que se falar em nulidade na intimação dos patronos diante da ausência de seus nomes na publicação constante no PJe, uma vez que é válida e legal a intimação da parte, realizada em sistema eletrônico de processo judicial, quando os advogados foram corretamente cadastrados. (TJ-PB - AI: 08035669520218150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reintegração de posse.
Alegação de nulidade da intimação eletrônica da sentença.
Intimação expedida em nome da parte promovida. Único advogado constituído e habilitado no sistema PJe.
Inexistência de outro destinatário apto a receber a intimação.
Ausência de nulidade da intimação a ensejar a devolução de prazo para apresentação de recurso.
Litigância de má-fé não demonstrada.
Ausência de dolo processual.
Manutenção da decisão agravada.
Desprovimento. - Em se tratando de processo judicial eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei Nº 11.419/06, que as intimações realizadas por meio eletrônico aos cadastrados, devida e previamente, no sistema, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. - Sendo o advogado cadastrado no sistema o único patrono habilitado a defender o interesse da parte, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada em nome da parte a qual representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PB - AI: 08077843520228150000, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível).
Assim, não há se falar em nulidade do ato praticado na instância a quo, quando o executado/agravante tomou ciência da decisão de id. 80550452 (dos autos originais) e não apresentou resposta dentro do prazo legal, conforme pontuado pelo Juízo de origem.
Por fim, acerca da impenhorabilidade da remuneração e conta com valores depositados inferior a 40 salários mínimos, desse ponto não conheço, pois tal matéria não foi objeto de análise pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito, não se vislumbra a implementação dos requisitos legais para suspender a decisão vergastada.
Outrossim, não se vislumbra a litigância de má-fé (arguida em contrarrazões), porquanto não ficou comprovado que a parte agravante teve a intenção de alterar a verdade dos fatos ou causar tumulto processual, elementos imprescindíveis à caracterização da litigância de má-fé.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
04/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:59
Conhecido em parte o recurso de SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA - CPF: *72.***.*44-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/11/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2024 10:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/10/2024 08:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/08/2024 15:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/08/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/08/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:28
Retirado pedido de pauta virtual
-
15/08/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0815963-84.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA AGRAVADO: LUCIENE FERRAZ DE LIMA OLIVEIRA, LUCIANO FERRAZ FERNANDES DE OLIVEIRA, FERNANDO FERRAZ FERNANDES DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
O art. 185, § 5º, do Regimento Interno, disciplina que "não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento".
Ademais, convém registrar que o art. 937, VIII, do CPC, apenas prevê a possibilidade de sustentação oral contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência, que não é a hipótese destes autos.
Neste ínterim, indefiro o pedido de sustentação oral, e por conseguinte aguarde-se o encerramento sessão virtual.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
06/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0815963-84.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: SEBASTIAO FLORENTINO DE LUCENA AGRAVADO: LUCIENE FERRAZ DE LIMA OLIVEIRA, LUCIANO FERRAZ FERNANDES DE OLIVEIRA, FERNANDO FERRAZ FERNANDES DE OLIVEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID29012507).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de julho de 2024. -
15/07/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 11:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 06:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
12/07/2024 11:32
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
-
10/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/07/2024 08:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/07/2024 09:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/07/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 02:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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