TJPB - 0846225-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 12:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846225-28.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Por força do Tema Repetitivo 1300 do STJ, determino a suspensão da demanda até decisão final do STJ sobre a questão debatida, devendo o presente feito aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 08:49
Juntada de informação
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15/01/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 23:24
Determinado o arquivamento
-
14/01/2025 23:24
Outras Decisões
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13/01/2025 23:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA MARIA TAIGI DE MEDEIROS E QUEIROZ MELLO - CPF: *51.***.*22-00 (AUTOR).
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26/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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25/09/2024 21:46
Juntada de informação
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12/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846225-28.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, INTIME-SE a parte promovente para acostar aos autos cópia dos contracheques de sua titularidade e de eventual cônjuge, contas de energia e água dos últimos três meses e declaração do IRPF do exercício atual; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 10:48
Outras Decisões
-
16/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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