TJPB - 0801777-29.2022.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 18:13
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 04:57
Recebidos os autos
-
12/02/2025 04:57
Juntada de despacho
-
02/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2024 11:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/08/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEDRO em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEDRO em 13/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:46
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801777-29.2022.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
30/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:24
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 01:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801777-29.2022.8.15.0161 [Imissão] REPRESENTANTE: EDNEUZA MAXIMIANO DA SILVA REU: MARIA DO SOCORRO PEDRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de REINTEGRAÇÃO DE POSSE formulado por EDNEUZA MAXIMIANO DA SILVA em face de MARIA DO SOCORRO PEDRO alegando ser a proprietária do imóvel localizado à Rua Viturino Rosa da Silva, SN, Tribofe, em Barra de Santa Rosa.
Em suma, afirma que era casada com JOSIVAN OLIVEIRA RODRIGUES, tendo se divorciado em 06/12/2018 que na oportunidade foi determinada a partilha paritária do bem.
O imóvel fora adquirido por compra feita a senhora KATIA RUBENIA DANTAS, e, 08/10/2013.
Após o divórcio a autora foi ao Estado de Goiás, onde ficou trabalhando por dois anos, ao retornar à Barra de Santa Rosa, encontrou a promovida no imóvel, tendo afirmado que o havia comprado junto a JOSIVAN OLIVEIRA, que não poderia dispor do bem sem sua autorização.
Pediu liminarmente a imissão na posse, com a confirmação ao final do processo.
Juntou documentos.
Realizada audiência de justificação, foi negada a limiar após oitiva informal das partes e juntada de documentos pela demandada (id. 65522700).
Em contestação de id. 66545721 a demandada afirma ser a proprietária após compra feita em 01/2019 junto a JOSILENE OLIVEIRA, irmã de JOSIVAN OLIVEIRA, que se apresentou como proprietária do bem.
Disse ainda que realizou várias benfeitorias no bem.
Em audiência de instrução de id. 72715372 foram tomados os depoimentos de José Martins dos Santos, Maria do Socorro Pedro, Edilete Higino Ferreira e Ivaneide Melo Santos.
Sentença de id. 76924458, julgou improcedente o pedido.
O E.
TJPB anulou a sentença, determinando o retorno dos autos (id. 92957855).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.196 do Código Civil conceitua possuidor como sendo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de fato, isto é, realmente, efetivamente, de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade. À luz dos artigos 1.210, do Código Civil, em combinação com o artigo 560, do Novo Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
E o meio para se alcançar a mencionada restituição, como é cediço, é a ação de reintegração de posse.
O novo Código de Processo Civil não trouxe grandes alterações na matéria, repetindo a regra probatória consagrada no art. 927 do Código de 1973: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Carlos Roberto Gonçalves ao tratar da posse diz que: (...) Embora possa um proprietário violentamente desapossado de um imóvel valer-se da ação reivindicatória para reavê-lo, preferível se mostra, no entanto, a possessória, cuja principal vantagem é possibilitar a reintegração do autor na posse do bem logo no início da lide.
E a posse, como situação de fato, não é difícil de ser provada. (In, Direito Civil Brasileiro, vol.
V, Direito das Coisas, Editora Saraiva, 2006, p. 26) Possuidor e esbulhado não é simplesmente quem alega: é quem prova ter tido a posse da coisa, e ter sido dela privado.
Segundo, Cristiano Chaves de Farias, reintegração da posse: “É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa.
Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído”. (Direitos Reais, 4ª ed., p. 121) E continua: “Quando do estudo dos vícios objetivos da posse, procuramos demonstrar que, ao contrário do que ocorre na invasão de imóveis ocupados, a ocupação de bens abandonados não qualifica a posse como injusta, pois não é possível se considerar como esbulhado um bem que não recebe destinação econômica ou ao menos sirva como moradia.
O possuidor que se julga esbulhado deve demonstrar a atualidade da posse ao tempo do esbulho, o que é incompatível com a sua virtualidade, percebida com aquele que não exercia efetivamente o poder fático na coisa. (p. 122) Incumbe, pois, a autor, de modo uniforme, induvidoso, provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a suposta posse anterior, o esbulho e a perda da posse, segundo reza o artigo 373, inciso, I, combinado com o artigo 561, ambos do Novo Código de Processo Civil, para amparar sua pretensão em Juízo, o que reputo que não logrou demonstrar.
Explico.
A leitura dos documentos e depoimentos em Juízo permite traçar a seguinte linha do tempo, sempre através de meras escrituras particulares: a) Em 08/10/2013 a autora adquiriu os direitos de posse sobre o imóvel junto a EDNEUZA MAXIMINIANO (id. 64543694); b) Em 06/012/2018 as partes se divorciaram, deixando para posterior momento a partilha de bens (id. 64543698); c) Em 17/01/2019, JOSIVAN OLIVEIRA efetuou a venda do imóvel a sua irmã, JOSILENE OLIVEIRA (id. 65523379 - Pág. 4); d) Em 10/05/2019 a autora ingressou com pedido de partilha dos bens; e) Em 29/10/2019 JOSILENE OLIVEIRA efetuou a venda do imóvel a MARIA DO SOCORRO PEDRO (id. 65523379 - Pág. 2); f) Em 23/01/2020 foi prolatada sentença determinando a divisão do referido imóvel em partes iguais pelo casal, com trânsito em julgado em 20/04/2020 (id. 64543698); Pois bem.
Para provar a propriedade do bem, a autora apresentou a escritura particular de compra e venda e a sentença de partilha, sem que a propriedade do bem jamais fosse registrada junto ao cartório de imóveis.
Por outro lado, restou comprovado que a demandada reside no imóvel desde que efetuou a compra nos idos de 2019.
Assim, tenho por conclusão que a demandada apresentou provas mais consistentes da posse do imóvel.
Por fim, destaco que a demonstração da autora de que era coproprietária do imóvel não induz automaticamente à certeza sobre a posse.
Reintegrar quer dizer restabelecer alguém na posse de um bem do qual tenha sido despojado.
Ou seja, a reintegração objetiva restabelecer situação anterior que foi injustamente desfeita.
No caso, não há prova de posse anterior a ser restituída.
Reitero ser fundamental, indispensável, obrigatória, a demonstração de posse anterior para a concessão da reintegração.
Tal condição não pode ser suprida de qualquer outra forma.
A alegação de domínio, sem a prova da posse, não aproveita à reintegração, ex vi do art. 557 do Novo CPC, que praticamente repetiu a redação anterior: Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PLEITO BASEADO EM TÍTULO DE PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927 DO CPC.
POSSE ANTERIOR.
Não procede a ação de reintegração de posse baseada em título de propriedade, sem prova do exercício anterior de posse pelo proprietário, face ao flagrante descumprimento dos requisitos do artigo 927 do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 24/01/2008).
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 927, CPC. ÔNUS DA PROVA.
IMEDIAÇÃO.
Ausência de comprovação da posse anterior.
Requisitos do art. 927, CPC, não atendidos.
Avaliação da prova.
Imediação pelo juízo de primeiro grau.
Ação improcedente.
Negaram provimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-07, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/12/2007) Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO - INOCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES ADMITIDAS - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME DE PROVAS - INVIABILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1.
A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de ação possessória, descabe discussão sobre domínio, exceto se os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas.
Inocorre, no caso, ambas as hipóteses.
Assim, incensurável o v. acórdão que julga carecedor de ação - por falta de adequação do pedido autoral à providência requerida - o proprietário que invoca a proteção possessória fundada em título dominial. 2.
De outro lado, a pretensão do recorrente de reexame das provas, sob o argumento de não terem sido devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Recurso não conhecido. (REsp 755861 / SE - Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113) - T4 - QUARTA TURMA - DJ 05.09.2005 p. 434) Desse modo, urge reconhecer que a autora não preencheu os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil, renovado no art. 557 do novo diploma legal, os quais são necessários para a concessão do direito à reintegração possessória.
No mais, a posse só pode ser disputada com base no domínio, quando este o fundamento de ambas as partes na demanda, como se extrai da Súmula n. 487 do STF, que reza: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada” – o que não é a hipótese dos autos.
A propósito, os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
EXCEÇÃO DE DOMÍNIO.
ART. 505, SEGUNDA PARTE, CC/1916.
ENUNCIADO SUMULAR N. 487/STF.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - A proteção possessória independe da alegação de domínio e pode ser exercitada até mesmo contra o proprietário que não tem posse efetiva, mas apenas civil, oriunda de título.
II - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do verbete sumular n. 487/STF, firmada na vigência do Código de 1916, cabe a exceção de domínio nas ações possessórias se com base nele a posse for disputada. (...)” (STJ, REsp nº 200.353/CE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 17.3.2003, p. 232, RJTAMG 88/557). “CIVL.
PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OPOSIÇÃO.
EXCEÇÃO DE DOMÍNIO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já adotou o entendimento de que, em se tratando de ação possessória, descabe discussão sobre o domínio do bem, exceto se os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosa, ambas as posses suscitadas, sendo deferida a posse a quem tiver o domínio (RE 671115/RL, Rel.
Ministro Castro Meira, DJ 16.06.2005).
II.
Possibilidade de oposição em processo de conhecimento, mesmo nos procedimentos especiais, como o que sujeita a ação de reintegração de posse.
III.
Sendo a União titular inconteste do imóvel, à luz da documentação carreada aos autos, a hipótese é de esbulho cometido pelo particular, devendo ser a proprietária reintegrada na posse do bem. lV.
APELAÇÃO IMPROVIDA.” (TRF 05ª R.; AC 412297; Proc. 2006.80.00.004077-7; AL; Quarta Turma; Relª Desª Fed.
Margarida Cantarelli; Julg. 05/06/2007; DJU 21/06/2007; Pág. 1502) No mesmo sentido, colaciono aos autos julgados do E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM COM ACOLHIMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
MELHOR POSSE EXERCIDA PELA RÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor da ação reintegratória provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. - A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho.
Daí decorre que, para o manejo desta ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse.
Diante da ausência de comprovação, impõe-se a improcedência da ação reintegratória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0811369-72.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2024) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MÉRITO.
POSSE.
ART. 561 DO CPC/2015.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO EXPEDIDO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
ESBULHO NÃO CARACTERIZADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - “O êxito na ação reintegratória está vinculado à comprovação inequívoca dos pressupostos do art. 561 do CPC, quais sejam: posse anterior da requerente, esbulho praticado pela requerida, a data do esbulho e a perda da posse em decorrência deste esbulho”. - Não preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC é de ser reconhecida a inadequação da via eleita e a improcedência do pedido reintegratório. (0013202-66.2013.8.15.0011, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022) Em razão do exposto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. É evidente que a autora foi lesada por seu ex-marido, com negócio que envolveu inclusive simulação com venda fictícia para sua irmã, mas ao fim e ao cabo jamais houve o reconhecimento da propriedade formal pela autora, sendo inviável a retirada da demandada da posse do imóvel.
Eventual nulidade dos atos de transmissão da posse ou responsabilidade civil pelos fatos aqui narrados deverá ser objeto de processo específico com a interveniência de todos os atores aqui narrados.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 12 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
13/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2024 14:37
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
02/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 06:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 06:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/09/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/09/2023 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEDRO em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:35
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 10:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/05/2023 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
03/05/2023 16:24
Juntada de Petição de informação
-
28/04/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 15:56
Juntada de Petição de informação
-
03/03/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 16:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/02/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 04/05/2023 09:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
25/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 20:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/11/2022 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2022 13:29
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/11/2022 10:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
03/11/2022 13:27
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 03/11/2022 10:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
03/11/2022 13:18
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/11/2022 10:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
03/11/2022 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2022 08:03
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 15:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/10/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:20
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 03/11/2022 10:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
11/10/2022 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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