TJPB - 0846150-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 10:33
Homologada a Transação
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23/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:21
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2024 10:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/10/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/10/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/10/2024 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 07:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 07:31
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 04:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0846150-86.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 23/10/2024 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/10/2024 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846150-86.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o Banco proceda a suspensão das cobranças indevidas mensais no valor de R$ 117,85 (cento e dezessete reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 50,00 (cinquenta reais), referente a dois empréstimos que sustenta não ter solicitado. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende a alegação de que passou a receber dois débitos em sua folha de pagamento, sendo um no valor de R$ 117,85 (cento e dezessete reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 50,00 (cinquenta reais), relativamente e dois empréstimo que não contraiu nem autorizou.
A mera alegação de não contratação, não é suficiente para obter a suspensão dos descontos das parcelas, por absoluta ausência de evidencia dos elementos do artigo sobredito.
Deve-se considerar que nesta fase processual, cumpre ao requerente apresentar provas suficientes das suas alegações, no entanto o que se tem dos autos é apenas o registro dos empréstimos, cujos descontos ocorrem desde o ano de 2022, não ressoando razoável que passados dois anos, somente agora é que a parte se deu conta de que não fez tais empréstimos.
Considere ainda, que a ré dispõe de vários canais de atendimento, possibilitando minimamente que a autora obtivesse cópias dos contratos entre outros elementos de prova, sendo que, limita-se apenas em alegar a não contratação.
Desse modo não enxergo, numa primeira análise, qual a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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