TJPB - 0846327-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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25/11/2024 19:24
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:24
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 11:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/10/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/10/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/10/2024 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0846327-50.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMEIRE TARELHO MANTOVANI REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 30/10/2024 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/07/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846327-50.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ROSIMEIRE TARELHO MANTOVANI Advogado do(a) AUTOR: THIAGO VIEIRA DE SOUSA - SP359997 REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Pretende a parte autora a concessão da tutela antecipada para determinar que a requerida se abstenha de cobrar o autor, bem como, exclua as cobranças perante toda e qualquer plataforma de cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Em síntese, alega que ao acessar o site do Serasa e Boa Vista, constatou a existência de cobranças em seu desfavor, sendo certo, todavia que verificou-se que o débito é anterior a cinco anos.
A requerida lançou nas plataformas de cobrança dos referidos órgãos de proteção ao crédito a cobrança de R$ 119,24 – data de 14/10/1994 - contrato 03010072507048RN-1, que reputa indevida. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos e os documentos inseridos, em específico o emitido pela SERASA, verifica-se tratar-se de dívida no valor de R$ 119,24, com oportunidade de pagamento pelo valor de R$ 36,39, contudo não há prova da inscrição do nome do autor na SERASA.
Inclusive no documento de Id. 93885648, dispõe os seguintes termos “ Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida não pode ser vista." Com efeito, os prints de tela anexados à exordial não revelam negativação, mas tão somente apontam para a plataforma Serasa Limpa Nome que não se confunde com CADASTRO RESTRITIVO, ou seja, não constitui base restritiva de crédito por não se confundir com um cadastro negativista.
Não obstante a alegação de dívida prescrita, a não exposição do registro não faz evidenciar os elementos basilares para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência, haja vista que o feito é aderente ao “Juízo 100% Digital”.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
18/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 18:59
Conclusos para decisão
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16/07/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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