TJPB - 0837293-66.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 19:24
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
09/09/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:56
Juntada de Alvará
-
30/08/2024 13:56
Juntada de Alvará
-
30/08/2024 13:56
Juntada de Alvará
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26/08/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837293-66.2015.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: MERCIA CRUZ MESQUITA EXECUTADO: BANCO FINASA S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência das partes quanto ao valor da condenação, tendo sido determinada a remessa dos autos à contadoria (id. 69927431).
A contadoria judicial apresentou a planilha de id. 57759244.
Intimadas, as partes concordaram com o laudo da contadoria, requerendo o executado a expedição de alvará do valor depositado remanescente (id. 97235004, 97453231). É o relatório.
DECIDO.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão em consonância com o que fora determinado em sentença e, intimadas as partes para se manifestarem, houve concordância daquelas aquiescendo o montante apurado pelo expert.
Desconsiderar os cálculos elaborados seria, desse modo, retirar a credibilidade da contadoria judicial, que sendo órgão auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual as suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice.
Ademais, acerca de presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo contador judicial manifesta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
EXCESSO.
INOCORRÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
CUSTAS.
ISENÇÃO. 1.
Consoante orientação jurisprudencial, "os cálculos elaborados pela contadoria do foro gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser ilididos por prova robusta em contrário", não havendo que falar no caso em excesso de execução. 2.
Nos termos do inc.
I, do art. 10, da Lei Estadual nº 14.939, de 29.12.2003, a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações são isentos do pagamento de custas. 3.
Rejeita-se a preliminar e dá-se parcial provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 1.0342.05.065278-9/001(1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Célio César Paduani. j. 21.06.2007, unânime, Publ. 28.06.2007).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
EXCLUSÃO DA PARCELA DO MONTANTE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. 2.
Inocorrência de vício no julgado, capaz de invalidá-lo, face à ausência de informação, antes da confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, bem como de ser prolatada a sentença, do pagamento administrativo realizado em maio de 2003. 3.
A comprovação, mesmo em sede recursal, de que foi efetuado o pagamento administrativo de parcela referente ao crédito em execução impõe a exclusão, de tal parcela, do montante da execução, a fim de afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do Exeqüente.
Apelação provida, em parte. (Apelação Cível nº 362134/PB (2003.82.00.001990-1), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Geraldo Apoliano. j. 15.05.2008, unânime, DJU 31.07.2008, p. 380).
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia de correção individualizada, e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o laudo pericial de id. 93892936 e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes para apresentarem os dados bancários a fim de serem expedidos os respectivos alvarás.
Em seguida, arquive-se com baixa.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:38
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 16:38
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:02
Juntada de informação
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26/07/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Com o retorno dos autos da contadoria, manifestem-se as partes, em 5 dias. -
17/07/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível da Capital.
-
16/07/2024 22:20
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
16/07/2024 12:45
Juntada de informação
-
11/03/2024 13:09
Juntada de Informações
-
07/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2023 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/03/2023 19:26
Outras Decisões
-
01/03/2023 23:05
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 00:59
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 09/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 07:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:31
Outras Decisões
-
30/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 13:16
Juntada de informação
-
23/06/2022 00:28
Decorrido prazo de Americo Gomes de Almeida em 20/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 03:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2022 23:59:59.
-
06/01/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/10/2021 12:07
Outras Decisões
-
06/08/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:31
Processo Desarquivado
-
04/08/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 19:25
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 17:30
Determinado o arquivamento
-
28/07/2021 23:30
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 07:14
Recebidos os autos
-
27/07/2021 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 23:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 23:03
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2020 00:19
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 29/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 15:46
Conclusos para julgamento
-
28/07/2020 13:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/07/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
23/10/2019 18:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 18:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
31/08/2018 14:13
Conclusos para julgamento
-
30/08/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 18:05
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2018 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2018 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2017 16:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 18:35
Audiência conciliação realizada para 28/09/2017 15:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
02/10/2017 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2017 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2017 16:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 09:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/08/2017 21:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2017 16:53
Audiência conciliação designada para 28/09/2017 15:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
14/02/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2016 08:10
Conclusos para despacho
-
27/12/2015 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2015
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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