TJPB - 0837293-66.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0837293-66.2015.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: MERCIA CRUZ MESQUITA EXECUTADO: BANCO FINASA S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência das partes quanto ao valor da condenação, tendo sido determinada a remessa dos autos à contadoria (id. 69927431).
A contadoria judicial apresentou a planilha de id. 57759244.
Intimadas, as partes concordaram com o laudo da contadoria, requerendo o executado a expedição de alvará do valor depositado remanescente (id. 97235004, 97453231). É o relatório.
DECIDO.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão em consonância com o que fora determinado em sentença e, intimadas as partes para se manifestarem, houve concordância daquelas aquiescendo o montante apurado pelo expert.
Desconsiderar os cálculos elaborados seria, desse modo, retirar a credibilidade da contadoria judicial, que sendo órgão auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual as suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice.
Ademais, acerca de presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo contador judicial manifesta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
EXCESSO.
INOCORRÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
CUSTAS.
ISENÇÃO. 1.
Consoante orientação jurisprudencial, "os cálculos elaborados pela contadoria do foro gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser ilididos por prova robusta em contrário", não havendo que falar no caso em excesso de execução. 2.
Nos termos do inc.
I, do art. 10, da Lei Estadual nº 14.939, de 29.12.2003, a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações são isentos do pagamento de custas. 3.
Rejeita-se a preliminar e dá-se parcial provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 1.0342.05.065278-9/001(1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Célio César Paduani. j. 21.06.2007, unânime, Publ. 28.06.2007).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
EXCLUSÃO DA PARCELA DO MONTANTE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. 2.
Inocorrência de vício no julgado, capaz de invalidá-lo, face à ausência de informação, antes da confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, bem como de ser prolatada a sentença, do pagamento administrativo realizado em maio de 2003. 3.
A comprovação, mesmo em sede recursal, de que foi efetuado o pagamento administrativo de parcela referente ao crédito em execução impõe a exclusão, de tal parcela, do montante da execução, a fim de afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do Exeqüente.
Apelação provida, em parte. (Apelação Cível nº 362134/PB (2003.82.00.001990-1), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Geraldo Apoliano. j. 15.05.2008, unânime, DJU 31.07.2008, p. 380).
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia de correção individualizada, e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o laudo pericial de id. 93892936 e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes para apresentarem os dados bancários a fim de serem expedidos os respectivos alvarás.
Em seguida, arquive-se com baixa.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 00:00
Intimação
Com o retorno dos autos da contadoria, manifestem-se as partes, em 5 dias. -
27/07/2021 06:52
Baixa Definitiva
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27/07/2021 06:52
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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27/07/2021 06:52
Transitado em Julgado em 26/07/2021
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27/07/2021 00:10
Decorrido prazo de MERCIA CRUZ MESQUITA em 26/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 26/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 07:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2021 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2021 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2021 06:17
Conclusos para despacho
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01/06/2021 06:17
Juntada de Certidão
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01/06/2021 00:13
Decorrido prazo de MERCIA CRUZ MESQUITA em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 31/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:12
Decorrido prazo de MERCIA CRUZ MESQUITA em 24/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2021 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 03/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:05
Conhecido o recurso de BANCO FINASA S/A. - CNPJ: 57.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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27/04/2021 21:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 16:54
Conclusos para despacho
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08/04/2021 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2021 17:22
Conclusos para despacho
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05/04/2021 17:10
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2021 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 16:51
Conclusos para despacho
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23/03/2021 16:51
Juntada de Certidão
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23/03/2021 16:51
Juntada de Certidão
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23/03/2021 09:10
Recebidos os autos
-
23/03/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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