TJPB - 0824218-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 23:47
Juntada de Alvará
-
29/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 04:15
Decorrido prazo de MATHEUS GUSMAO DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0824218-42.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: MATHEUS GUSMAO DE ARAUJO EXECUTADO: FELIPE HENRIQUE DE MELO FRANCA LIMA *09.***.*54-24 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC e art. 19 da Lei nº 9.099/95 é obrigação das partes manter o endereço atualizado e completo para fins de intimação, presumindo-se como válidas as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos.
Outrossim, diante da não localização do réu no endereço por ele citado e da ausência de atualização de seus dados, reputa-se válida a intimação (ID. 105873418), devendo o prazo ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Diante disso, verifico decorrido o prazo.
Expeça-se alvará do valor bloqueado ao credor.
Seguem, anexas, minutas de resposta às pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis.
Intime-se a exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/05/2025 15:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0824218-42.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MATHEUS GUSMAO DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS VILAR ALCOFORADO - PB23178, ALANE DE MELO PINHEIRO - PB23991 EXECUTADO: FELIPE HENRIQUE DE MELO FRANCA LIMA *09.***.*54-24 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 07:18
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2025 20:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/10/2024 18:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/10/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MATHEUS GUSMAO DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 07:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0824218-42.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MATHEUS GUSMAO DE ARAUJO RÉU: REU: FELIPE HENRIQUE DE MELO FRANCA LIMA *09.***.*54-24 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 08:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/08/2024 08:12
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de MATHEUS GUSMAO DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0824218-42.2024.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MATHEUS GUSMAO DE ARAUJO REU: FELIPE HENRIQUE DE MELO FRANCA LIMA *09.***.*54-24 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/07/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:05
Juntada de Projeto de sentença
-
18/06/2024 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/06/2024 11:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/06/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/06/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 10:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/05/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:47
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/05/2024 18:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 23/05/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/05/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000641-41.2016.8.15.0581
Anderson Goncalves da Costa
Rafael Felipe Soares Cavalcanti
Advogado: Marco Aurelio Marques Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0804676-37.2022.8.15.0181
Luiz Antonio Gomes Guilherme
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2022 20:51
Processo nº 0820070-27.2020.8.15.2001
Manoel Celestino de Pontes
Estado da Paraiba
Advogado: Igor Gadelha Arruda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 20:37
Processo nº 0846327-50.2024.8.15.2001
Rosimeire Tarelho Mantovani
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 18:59
Processo nº 0837293-66.2015.8.15.2001
Mercia Cruz Mesquita
Banco Finasa S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2015 23:46