TJPB - 0840329-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:32
Determinada diligência
-
07/07/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/03/2025 15:11
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2025 08:43
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 05:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 05:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 22:25
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:34
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0840329-04.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de ANDRE L F SILVA em razão do inadimplemento de instrumento particular celebrado entre as partes, alegando que a parte Promovida deixou de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas na avença, incorrendo em mora desde então.
O art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.1969, dispõe: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Na hipótese dos autos, com a petição inicial vieram o contrato e a comprovação da mora, demonstrada pela notificação extrajudicial entregue no endereço da promovida, atestado, portanto, prima facie, o inadimplimento da parte Promovida e relação jurídica havida entre as partes.
Dessa forma, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar o que segue: 1.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo () Marca: I/NISSAN SENTRA 20SV Modelo: Nissan/Sentra SV 2.0 FlexStart 16V Aut.
Ano Fabricação: 2019 Cor: CINZA Chassi: 3N1BB7AD7KY308758 Placa: QSF7515 RENAVAM: 1192418635) objeto da demanda no endereço constante no contrato – ID 92796262 recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência inteira observância das cautelas legais, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios; 2.
Caso efetuada a apreensão do bem, cite-se a demandada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015, com fundamento no art. 3º, parágrafos 2 e 3 do Decreto-Lei 911/69; 3.
Na hipótese de apreensão, deverá o bem ficar depositado em mãos do Autor, na pessoa de seu representante.
Na ausência de indicação de representante legal da instituição promovente, nesta cidade, a quem deva ser entregue o bem, anteriormente à expedição do mandado proceda a escrivania com a intimação do demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta, advertindo-o que a expedição do mandado de busca e apreensão fica condicionada à designação do representante.
Antes da expedição do mandado, proceda a escrivania para no prazo de 5(cinco) dias, intime-se o demandante para complementar os dados do fiel depositário, juntando nos autos contato telefônico do mesmo e outros meios de comunicação que ache necessário.
Cumpra-se.
Ultimadas as providências anteriores, retornem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/07/2024 15:45
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 22:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (AUTOR).
-
27/06/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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