TJPB - 0800197-88.2020.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:44
Outras Decisões
-
20/08/2025 13:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800197-88.2020.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Produtividade] Vistos, etc.
Nesta data foi solicitado junto ao Sisbajud informações acerca de eventuais valores depositados em nome do(a) Executado(a), a fim de ser quitado RPV outrora expedido para pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo tal diligência apresentado resultado positivo.
Assim, intimem-se as partes sobre o resultado do bloqueio, conforme documentos em anexo.
Prazo comum de 5 dias.
Na mesma oportunidade deve a parte autora apresentar dados bancários para expedição de alvará de levantamento.
Decorrido o prazo, sem qualquer impugnação, expeça-se o respectivo alvará e, após tudo cumprido, considerando que já houve a expedição de precatório, arquive-se os autos.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
15/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:48
Expedido alvará de levantamento
-
28/07/2025 22:35
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/07/2025 20:21
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800197-88.2020.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Produtividade] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Humberto Leal de Melo em face do Município de Natuba-PB, fundado na sentença proferida por este Juízo (ID 37947375).
Referido julgado foi integralmente mantido em sede recursal, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2562164/PB(ID 93706172), negando-se provimento ao recurso e majorando os honorários para 20% sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Após o trânsito em julgado, o exequente formulou pedido de cumprimento da sentença (ID 98334183), instruído com planilha de cálculo no valor total de R$ 60.780,31.
Determinou-se a intimação do Município para impugnar o cumprimento e apresentar a norma municipal que regula o teto para expedição de RPV (ID 98392668), o que não foi atendido.
Sobreveio decisão (ID 101849933) homologando os cálculos exequendos no valor total de R$ 60.780,31 (sessenta mil, setecentos e oitenta reais e trinta e um centavos), com a consequente determinação de expedição de ordens de precatório ao Tribunal de Justiça da Paraíba, assim discriminadas: (i) o valor principal de R$ 50.650,26 (cinquenta mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), a ser pago em favor do exequente; e (ii) os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 10.130,00 (dez mil, cento e trinta reais), em benefício do patrono da parte autora, observando-se para tanto as disposições da Resolução nº 115/2010 do CNJ, bem como o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contra essa decisão, o exequente opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à reintegração da gratificação especial de 5/5 e contradição quanto à desconsideração dos honorários sucumbenciais fixados por não levar em consideração a majoração determinada na decisão do Agravo em Recurso Especial nº 2562164/PB.
Os embargos foram acolhidos (ID 105344902), reiterando-se a determinação para expedição de precatório quanto aos valores de R$ 50.650,26 (principal) e R$ 10.130,00 (honorários), mantendo-se a obrigação de fazer relativa à reintegração da gratificação especial, e tornando sem efeito a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do débito.
Em petição subsequente (ID 107848268), o exequente destacou que a sentença embargada sob o ID Nº 105344902 determinava expressamente a reintegração da gratificação, sob pena de multa, requerendo, portanto, a imposição das astreintes vencidas e vincendas, tendo em vista que o prazo expirou em 07/02/2025 sem cumprimento.
O Município, por sua vez, apresentou petição (ID 108726472) sustentando que o valor devido ao exequente superava o teto para RPV, de modo que o pagamento deveria ocorrer via precatório, conforme Decreto Municipal nº 08/2010 (ID 108729065).
Posteriormente, peticionou novamente informando a interposição de agravo de instrumento (nº 0804047-19.2025.8.15.0000, 4ª Câmara Cível do TJPB), contra a decisão de expedição de precatório, requerendo retratação deste juízo com base nos arts. 536 e 537 do CPC, alegando, entre outros pontos, excesso de execução e erro na apuração dos honorários sucumbenciais.
Em decisão proferida sob ID 108394759, este Juízo manteve a decisão agravada, determinando a expedição de precatório para os valores executados e de RPV apenas para os honorários, conforme lei municipal, advertindo sobre o prazo de dois meses para pagamento e determinando, ao final, o arquivamento após o cumprimento.
Não apreciando o petitório de ID. 107848268.
O ofício requisitório referente ao precatório foi expedido sob ID 110015950.
O exequente peticionou reiterando o petitório sob o ID Nº 107848268 em todos os seus pedidos.
Em seguida, petição de renúncia da advogada do exequente (ID 110180237) ao valor excedente ao teto legal para fins de viabilização da expedição de RPV relativamente aos honorários, pedido que foi acolhido judicialmente (ID 110334663), sendo expedido o RPV correspondente (ID 110350137), no valor de R$ 8.157,41.
Nova decisão foi proferida (ID 112140047), determinando a intimação do Município para, no prazo de 15 dias, comprovar a efetiva incorporação da gratificação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 8.000,00.
O Município apresentou petição (ID 112444724), na qual afirma ter dado cumprimento à obrigação de fazer.
O exequente foi então intimado a informar sobre o efetivo adimplemento da obrigação e do RPV (ID 112767960).
No curso do feito, foi juntada a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0804047-19.2025.8.15.0000, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 113156107).
Em petição ID 113966205, o exequente informa que não houve pagamento da RPV até a presente data, embora já decorrido o prazo legal de 60 dias desde a intimação da decisão homologatória em 03/04/2025.
E chama o feito à ordem para ser intimada acerca da petição do Município (ID 112444724), além de reiterar a petição de ID nº 107848268.
Decido.
Após a devida análise cronológica do feito, mais precisamente na fase de cumprimento de sentença, se constata que o exequente não foi intimado para se manifestar acerca da Petição de ID 108726472.
Todavia, há expressa renúncia da advogada do exequente (ID 110180237) ao valor excedente ao teto legal, com o objetivo de viabilizar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativamente aos honorários advocatícios, pedido que foi acolhido por este Juízo (ID 110334663).
Diante disso, não se vislumbra prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, não havendo, portanto, nulidade processual a ser reconhecida, conforme inteligência do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil.
Diversamente, quanto à petição de ID 112444724, apresentada pelo Município, na qual se noticia o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença exequenda, impõe-se a intimação do exequente, especialmente diante do requerimento de aplicação de multa pelo alegado descumprimento da obrigação.
Tal providência revela-se imprescindível para a preservação do contraditório e do devido processo legal (art. 9º, caput, do CPC), notadamente porque eventual imposição de penalidade pecuniária exige a prévia oportunidade de manifestação da parte adversa.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem para: 1.
Determinar a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 112444724, sob pena de preclusão; 2.
Ressalvar a apreciação do pedido de aplicação da multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), postulada com base no suposto descumprimento da obrigação de fazer, para momento posterior à manifestação mencionada no item anterior; 3.
Determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, nos termos do art. 6º da Resolução TJPB nº 20/2006.
Prazo de 15 dias.
Umbuzeiro, data da assinatura eletrônica.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:42
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
10/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/05/2025 19:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única de Umbuzeiro Nº do processo: 0800197-88.2020.8.15.0401 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Produtividade] INTIMAÇÃO - PARTE - DJEN De ordem do MM.
Juiz de Direito em substituição na Vara Única de Umbuzeiro Dr.
Jeremias de Cassio Carneiro de Melo., fica intimada a parte: EXEQUENTE: HUMBERTO LEAL DE MELO, para os termos do despacho ID 112767960.
Prazo: 05 dias.
UMBUZEIRO, em 23 de maio de 2025.
MARCOS JOSE DO REGO -
23/05/2025 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/05/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:33
Juntada de Precatório
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:15
Juntada de RPV
-
02/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:38
Juntada de Precatório
-
26/03/2025 10:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/03/2025 13:53
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
24/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
07/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 23:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:42
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800197-88.2020.8.15.0401 [Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Produtividade] EXEQUENTE: HUMBERTO LEAL DE MELO EXECUTADO: MUNICIPIO DE NATUBA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão apontada – Acolhimento. - Impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios quando apontada – e constatada – a existência de omissão.
Vistos etc.
HUMERTO LEAL DE MELO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão prolatada por este juízo, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente no ID 98334183 e determinou a expedição de requisições de pagamento (ID 101849933).
Sustenta a existência de omissão decisum, no que se refere ao pedido de determinação de reintegração coercitiva da gratificação especial correspondente a 5/5 (cinco quintos) na remuneração do exequente, por direito não efetivado até a atualidade, sob pena de multa diária, assim como quanto à homologação do valor executado correspondente aos honorários sucumbenciais, na quantia de R$ 10.130, 00 (dez mil cento e trinta reais). (ID 103582887) Intimado, o município não apresentou contrarrazões ao embargos. É o relatório.
Decido.
Discute-se no presente recurso eventual ocorrência de omissão na decisão embargada.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, assim dispõe: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Como se vê, os Embargos de Declaração encerram a finalidade tão-somente de integrar a decisão recorrida, prestando-se apenas a sanar eventual vício especificamente indicado no dispositivo legal, tratando-se, portanto, de recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada, que é cabível apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.
Na espécie, a embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada.
Com efeito, a decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no requerimento de cumprimento de sentença deixou de pronunciar-se sobre o valor correspondente aos honorários sucumbenciais devidos, os quais correspondem à quantia de R$ 10.130, 00 (dez mil cento e trinta reais), conforme cálculos de ID 98334183 - Pág. 2.
Desse modo, há de ser reconhecida como quantia total devida o valor de R$ 60.780,31, da seguinte forma: a-) 50.650,26 (cinquenta mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), correspondente ao valor principal devido ao autor; b-) 10.130, 00 (dez mil cento e trinta reais), correspondente aos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do exequente.
De igual modo, a decisão vergastada deixou se pronunciar quanto ao pedido concernente ao requerimento de cumprimento da obrigação de fazer executada, consistente na determinação de reintegração coercitiva da gratificação especial correspondente a 5/5 (cinco quintos) na remuneração do exequente, por direito não efetivado até a atualidade, sob pena de multa diária.
Sendo assim, assiste razão ao embargante, quanto às omissão incorridas pela decisão embargada.
Ante o exposto, com base no art. 1022, III, do CPC, acolho os embargos declaratórios para afastar a omissões apontadas, com efeitos infringentes, para modificar a sentença embargada nos seguintes termos: 1-) Determinar a expedição de ordens de precatório ao TJPB, na forma seguinte 1-) o valor principal devido de 50.650,26 (cinquenta mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos), em benefício do autor; 2-) os honorários sucumbenciais devidos, na quantia de R$10.130, 00 (dez mil cento e trinta reais),em benefício do advogado do exequente, remetendo-se as cópias necessárias e observando-se as disposições da Resolução nº 115/2010 do CNJ e art. 100, § 5º da CRFB (CPC, nos termos do art. 535, §3º, I); 2-) Tornar sem efeito a fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do débito, bem como as determinações de expedição da ordem de pagamento correspondente aos honorários sucumbenciais por meio de Requisição de Pequeno Valor e de arquivamento dos autos, após a inclusão das ordens de pagamento no TJPB. 3-) Determinar ao município executado que providencie a reintegração da gratificação especial correspondente a 5/5 (cinco quintos) na remuneração do exequente, em conformidade com o dispositivo da sentença exequenda (ID 37947375), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor total da condenação, a ser revertida em benefício do autor. 4-) Por último, a manutenção do decisum embargado em seus demais termos.
Cumpridas as diligências determinadas e decorrido o prazo determinado no item 3 da presente decisão, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/10/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 09/10/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:26
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO VARA ÚNICA DE UMBUZEIRO Processo número - 0800197-88.2020.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, dar início ao cumprimento da Sentença de ID 37947375, com os acréscimos da verba honorária, tendo-se em vista o desprovimento dos Agravos Internos, em 20 (vinte) dias, arquivando-se os autos caso não haja manifestação do exequente neste prazo, os quais somente deverão ser desarquivados se houver pedido neste sentido, e desde que atendida a determinação judicial anterior.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
15/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/04/2021 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/04/2021 17:09
Juntada de Petição de procuração
-
07/04/2021 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 06:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 06:59
Processo Desarquivado
-
10/03/2021 12:55
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 09:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2021 09:49
Transitado em Julgado em 09/03/2021
-
10/03/2021 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:15
Decorrido prazo de JARBAS DE ANDRADE BORGES FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:13
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2020 21:24
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2020 19:19
Conclusos para julgamento
-
07/12/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 11:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/12/2020 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 04/12/2020 23:59:59.
-
11/10/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 21:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/10/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2020 07:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:54
Decorrido prazo de JARBAS DE ANDRADE BORGES FILHO em 25/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 19:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/08/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2020 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATUBA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:09
Decorrido prazo de JARBAS DE ANDRADE BORGES FILHO em 06/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:14
Decorrido prazo de JARBAS DE ANDRADE BORGES FILHO em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:30
Decorrido prazo de ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO em 02/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 12:32
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2020 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
17/06/2020 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 01:13
Audiência Conciliação designada para 25/06/2020 10:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
11/06/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 21:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/06/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 08:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 22:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/05/2020 21:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 08:32
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2020 07:45 Vara Única de Umbuzeiro.
-
11/04/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 12:48
Audiência conciliação designada para 29/04/2020 07:45 Vara Única de Umbuzeiro.
-
11/03/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837293-66.2015.8.15.2001
Mercia Cruz Mesquita
Banco Finasa S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2015 23:46
Processo nº 0824218-42.2024.8.15.2001
Matheus Gusmao de Araujo
Felipe Henrique de Melo Franca Lima 1094...
Advogado: Lucas Vilar Alcoforado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 18:18
Processo nº 0846150-86.2024.8.15.2001
Maria de Lourdes Goncalves da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Ronaldo Fraiha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 11:51
Processo nº 0840329-04.2024.8.15.2001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Andre L F Silva
Advogado: Bruno Martins Beiriz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 17:10
Processo nº 0800197-88.2020.8.15.0401
Municipio de Natuba
Humberto Leal de Melo
Advogado: Lincoln Mendes Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2021 07:01