TJPB - 0868532-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:43
Processo Desarquivado
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12/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:39
Juntada de
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28/08/2024 04:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FALCAO em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 00:38
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FALCAO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868532-10.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO FALCAO Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA - PB31147, MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL Advogados do(a) EXECUTADO: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
CARLOS FERNANDO FALCAO interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de omissão ocorrida na sentença.
Assevera, o embargante, que o documento juntado e utilizado como título executivo extrajudicial está devidamente registrado em cartório, o que dá publicidade ao documento.
Da análise da decisão em tela, tem-se que o juiz leigo se manifestou claramente sobre o documento, considerando que ele não se trata de escritura pública ou documento público.
Documento público é um documento oficial, emitido por uma autoridade pública competente, que tem o poder de atestar a veracidade e autenticidade das informações nele contidas.
O registro de um documento particular serve para dar publicidade a ele, mas não o torna um documento público e, portanto, o título executivo extrajudicial previsto no inciso II no art. 784 do CPC.
Aduz o artigo 494, I e II, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
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07/08/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 00:58
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868532-10.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO FALCAO Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA - PB31147, MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL Advogados do(a) EXECUTADO: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 DESPACHO Considerando que o(a) Embargante pretende a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para responder em 5 dias.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 18:55
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 09:48
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868532-10.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: CARLOS FERNANDO FALCAO Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DE ANDRADE MOREIRA - PB31147, MARIO TEIXEIRA TABOSA FILHO - PB18880 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL Advogados do(a) EXECUTADO: KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913, CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Procedido o desbloqueio do ativo junto ao SISBAJUD, conforme abaixo.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
18/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:51
Julgada procedente a impugnação à execução de CONDOMINIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR PARQUE DO SOL - CNPJ: 18.***.***/0001-66 (EXECUTADO)
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15/07/2024 19:16
Conclusos para despacho
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15/07/2024 19:16
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2024 09:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 05/02/2024 09:40 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2024 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/02/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2024 11:21
Determinada a redistribuição dos autos
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12/01/2024 07:51
Conclusos para despacho
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18/12/2023 19:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/12/2023 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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