TJPB - 0800026-79.2021.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 06:54
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 06:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/09/2024 06:53
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800026-79.2021.8.15.0601 RECORRENTE: Município de Belém ADVOGADO: Keruak Duarte Pereira RECORRIDO: Jailson da Silva Nascimento ADVOGADO: Marcelo Matias da Silva Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Belém, com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 20724241), assim ementado: “CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
Agravo interno.
Decisão monocrática.
Improcedência no juízo primevo.
Provimento do apelo monocraticamente.
Servidor público municipal.
Investidura sem prévia aprovação em concurso público.
Contratação por excepcional interesse público.
Renovações sucessivas.
Contrato nulo.
Pleito de FGTS.
Cabimento.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral.
RE 705.140/RS e RE 765.320/MG.
Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento. – O STF, em sede de repercussão geral, entendeu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, caso dos autos) não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Em suas razões, o recorrente aponta violação ao art. 373 do CPC.
Aduz a inexistência de prova do direito pleiteado.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Evidencia-se que esta Corte, ao decidir a questão controvertida, utilizou-se de fundamentação constitucional e infraconstitucional, contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente recurso especial, deixando o recorrente de apresentar o adequado recurso extraordinário ao STF, permanecendo incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo, incidindo, portanto, o óbice da súmula 126⁄STJ[1].
Confira-se julgado do STJ sobre essa questão: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. (...) 6.
A controvérsia relativa à responsabilidade objetiva do Estado foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.118/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)” Ademais, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento dominante no sentido de que, para se averiguar a violação ao art. 373 do CPC, haveria, inevitavelmente, a necessidade de análise das provas carreadas aos autos, o que implica em óbice, ante o teor da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça[2].
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 2.
Consoante jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, não é possível aferir a violação ao artigo 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15), sem a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6.
Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão singular e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao apelo extremo. (AgInt no AREsp n. 746.850/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. [2]Súmula 07/ STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
15/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:41
Recurso Especial não admitido
-
19/03/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:02
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 00:02
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 08:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/01/2024 08:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:31
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (APELADO)
-
20/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:11
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:07
Decorrido prazo de JAILSON DA SILVA NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2023 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2023 22:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
04/04/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2023 13:23
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 06:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2023 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
27/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 00:09
Decorrido prazo de KERUAK DUARTE PEREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:08
Decorrido prazo de KERUAK DUARTE PEREIRA em 12/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 20:58
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
26/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:54
Conhecido o recurso de JAILSON DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *67.***.*99-41 (APELANTE) e provido
-
10/06/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 07:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 07:19
Recebidos os autos
-
03/03/2022 07:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2022 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846150-86.2024.8.15.2001
Maria de Lourdes Goncalves da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Ronaldo Fraiha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 11:51
Processo nº 0840329-04.2024.8.15.2001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Andre L F Silva
Advogado: Bruno Martins Beiriz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2024 17:10
Processo nº 0800197-88.2020.8.15.0401
Municipio de Natuba
Humberto Leal de Melo
Advogado: Lincoln Mendes Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2021 07:01
Processo nº 0800197-88.2020.8.15.0401
Humberto Leal de Melo
Municipio de Natuba
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2020 16:03
Processo nº 0868532-10.2023.8.15.2001
Carlos Fernando Falcao
Condominio Residencial Multifamiliar Par...
Advogado: Keisanny Reinaldo de Luna Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 09:24