TJPB - 0071526-30.2012.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:44
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DINIZ CASTILHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE CASTILHO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
14/08/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0071526-30.2012.8.15.2001 RECORRENTE: Elizabeth Porcelanato Ltda.
ADVOGADO: Pedro Celestino de Figueiredo Neto RECORRIDOS: Edson Pereira de Castilho e outra ADVOGADO: Damásio Barbosa da Franca Neto Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Elizabeth Porcelanato Ltda. (Id. 25804192), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 24948231), que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO.
PISO PORCELANATO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, COM O CORRESPONDENTE ASSENTAMENTO NO IMÓVEL.
DANO MORAL.
Abalo a honra evidenciado.
DESProvimento DO APELO.
Apreciada a preliminar em sede de decisão saneadora proferida em audiência, e não impugnada, é vedado ao juiz conhecer novamente a questão, sob pena de malferir o instituto da preclusão, a teor do que dispõe o artigo 507 do CPC e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Havendo relação de consumo, prevalece a norma jurídica mais favorável ao consumidor, que, no caso, é o art. 27 do CDC, afastando-se, assim, a aplicação do Código Civil.
Comprovado nos autos tratar-se de defeito de fabricação e não vício aparente ou de fácil constatação, deve ser rechaçada a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC.
Constatado vício/defeito de fabricação do produto (piso porcelanato), é direito do consumidor a escolha pela substituição por produto correspondente, arcando a fornecedora com o custo adicional da nova mão de obra e demais despesas necessárias à instalação no piso do imóvel.
Há que se extirpar a indenização por dano moral, quando as provas dos autos demonstram que o fato não transcendeu o mero dissabor, não violando a honra do consumidor e autorizando, por isso, a reforma da sentença no ponto.
A comprovação da existência de vício no produto, aliada a resistência na substituição do produto defeituoso, como se viu, injustificada, impondo ao consumidor espera demasiada, suscita o sentimento de injustiça decorrente da indiferenças as suas queixas.
Logo a reparação dos danos não pode ficar adstrita ao simples cumprimento compulsório e tardio da obrigação, razão pela qual impõe-se reconhecer o dano moral de pequena monta para o qual a indenização fora razoavelmente arbitrada.” Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 337 XI; 485, VI; 494, todos do Código de Processo Civil; aos arts. 186, 187, 884, 927 e 944, parágrafo único, todos do Código Civil de 2002.
Aduz a insurgente, em síntese, a ilegitimidade ativa dos promoventes; a decadência, sob o argumento de que não se trata de um vício oculto de difícil percepção; a prescrição do art. 206 do Código Civil, insistindo tratar-se o caso dos autos de reparação civil e não de relação de consumo; além da ausência de configuração do dano moral e de necessidade de redução dos honorários sucumbenciais.
O recurso, todavia, não merece trânsito à instância ad quem.
Verifica-se que a pretensão de reforma do julgado esbarra no comando inserto na súmula 7[1] do STJ, por tratar-se de questão atrelada ao reexame da matéria de fato.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência da Corte Superior: “(...) 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade ativa do autor e à sustentada inépcia da petição inicial, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.326.370/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)” “(...) XII - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da ocorrência de prescrição, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu ter transcorrido o prazo sem causas interruptivas ou suspensivas, estando o crédito fulminado pela prescrição.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
XIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.848.543/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)” “(...) 3.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral e ao consequente dever de reparação, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. (...) 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.912.142/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)” “(...) 4.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. (...) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.468.850/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)” Por fim, com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”.
Confira-se: “(...) IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
15/07/2024 11:41
Recurso Especial não admitido
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11/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:50
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO ESTEVES NETO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DE CASTILHO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DINIZ CASTILHO em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:12
Juntada de Petição de recurso especial
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24/11/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 18:16
Conhecido o recurso de ELIZABETH PORCELANATO LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2023 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 14:19
Juntada de certidão de julgamento
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14/11/2023 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 09:34
Juntada de certidão de julgamento
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27/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 07:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2023 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/08/2023 15:16
Juntada de certidão de julgamento
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25/07/2023 10:14
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2023 10:14
Retirado pedido de pauta virtual
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24/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2023 22:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
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02/05/2023 14:59
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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