TJPB - 0815718-65.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:30
Juntada de Ofício
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19/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:09
Determinada diligência
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14/04/2025 13:09
Deferido o pedido de
-
14/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815718-65.2016.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MARCELO LIMEIRA DE CASTRO em face de MARILÚCIO DE ALMEIDA PAULINO.
Na Petição de Id. 105363176, os Exequentes requerem deste Juízo a aplicação das medidas indutivas previstas no art. 139, IV, do CPC, e especial, a suspensão da CNH e do Passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito da Executada, como forma de coagi-los ao pagamento da obrigação de pagar. É o suficiente relatório.
DECIDO.
No caso presente, vê-se que este feito tramita há cerca de oito anos na busca de patrimônio da Executada para satisfazer o crédito da Exequente, sem que se tenha obtido êxito em localizá-lo.
Para auxiliar a compreensão da matéria, transcrevo o dispositivo mencionado: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Entendo que as medidas autorizadas pelo dispositivo legal acima transcrito têm por finalidade, por óbvio, a satisfação do crédito.
Medidas radicais, tal como as requeridas pelo Exequente, soam mais como forma de punição do devedor e não têm, por consequência direta, a satisfação do crédito exequendo, de modo que se mostram abusivas e desproporcionais, pois cerceiam a liberdade de locomoção do devedor.
Há jurisprudência nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE RETENÇÃO DA CNH DOS EXECUTADOS - MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia), não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente.
Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios” (STJ – AREsp nº 1.335.900/SP 2018/0188429-0 – Relator: Min.
Luís Felipe Salomão – Publicação: 27.09.2018).
Isto posto, por entender que a retenção da CNH dos recorridos não guarda relação de causa e efeito com o pagamento da dívida, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. (TJPB – Agravo de Instrumento nº 0807387-15.2018.8.15.0000 – Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível – Relator: Des.
João Alves da Silva – Julgamento: 24.04.2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFLAGRAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA FRUSTRADA.
EXEQUENTE.
MEDIDA COERCITIVA.
SUSPENSÃO DO PASSAPORTE.
VEDAÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR.
MEIO COERCITIVO NÃO LEGITIMADO PELO LEGISLADOR PROCESSUAL NEM PELO LEGISLADOR CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR (CF, ART. 5º, XV).
COERÇÃO PESSOAL COMO FORMA DE COBRANÇA.
RESTRIÇÃO DE DIREITO SOMENTE TOLERÁVEL, NO PROCESSO CIVIL, NO AMBIENTE DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR.
FORMA DE COERÇÃO PATRIMONIAL.
EXORBITÂNCIA.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
INVIABILIDADE. (CPC, arts. 789 e 833).
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Efetivada a citação e, em se tratando, de cumprimento de sentença, a intimação para pagamento e decorrido o prazo para realização espontâneo da obrigação, o devedor sujeita-se à expropriação forçada de bens da sua propriedade de forma a ser realizado o débito que o afeta, observadas tão somente as salvaguardas legais que pontuam, como exceção, os bens impenhoráveis, porquanto responde com todos seus bens, presentes e futuros, pela realização da obrigação (CPC, arts. 789 e 833). 2.
Conquanto tenha admitido o legislador processual a adoção de medidas que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de inquinação do obrigado a resolver a obrigação, notadamente o protesto do título judicial (art. 517) e a anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), o ordenamento jurídico não legitima, excetuada a prisão por inadimplemento inescusável de obrigação alimentar, a sujeição do executado a qualquer tipo de constrangimento, ainda que de ordem patrimonial, volvido a inquiná-lo a adimplir a obrigação que o afeta, inclusive porque macula a garantia à dignidade que lhe é assegurada, a despeito de inadimplente. 3.
O bloqueio e/ou suspensão do passaporte do executado, a par de não ter o condão de garantir a satisfação do crédito perseguido, mas de sujeitá-lo a constrangimento ilegal que atenta contra a liberdade de ir e vir que o assiste sem destinação expropriatória, não se encontram inseridos dentre as medidas previstas pelo legislador processual que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de coerção do executado à satisfação da obrigação, restando inviável a utilização da medida como instrumento de cobrança por vulnerar o direito e garantia fundamental assegurado ao executado de ter seu patrimônio expropriado na moldura do devido processo legal e de circular livremente de conformidade com sua volição (CF, art. 5º, XV). 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07099927920178070000 DF 0709992-79.2017.8.07.0000, Relator: Teófilo Caetano, Data de Julgamento: 20/09/2017, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (sublinhei).
Penhora online.
Pretensão ao bloqueio de valores futuros depositados nas contas bancárias, até o limite do valor executado.
Admissibilidade.
Pedido de suspensão de CNH e Passaporte.
Inviabilidade.
Limitação de direitos civis que implicaria em violação a direitos fundamentais.
Constituição Federal.
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 21410343620178260000 SP 2141034-36.2017.8.26.0000, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 02/10/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2017) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON LINE FRUSTRADA PELA AUSÊNCIA DE VALORES NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS DEVEDORES.
IMPOSIÇÃO DE GRAVAME SOBRE VEÍCULOS DOS EXECUTADOS QUE RESTOU PREJUDICADA, ANTE O RESULTADO NEGATIVO DA PESQUISA NO RENAJUD.
DECISÃO QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DAS CARTEIRAS NACIONAIS DE HABILITAÇÃO DOS DEVEDORES, APREENSÃO DOS PASSAPORTES E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO QUE NÃO ENCONTRAM PREVISÃO LEGAL COMO PROVIDÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA QUE DEVE SE REALIZAR PELA EXPROPRIAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS (ARTIGO 824 DO CPC/2015), OBSERVADA A ORDEM PREFERENCIAL DOS BENS E DIREITOS PASSÍVEIS DE PENHORA (ARTIGO 835 DO MESMO DIPLOMA).
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ARTIGO 805 DO CPC/2015).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00647911720168190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2017). (destaquei).
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de Id. 105363176.
Em tempo, diante da inexistência de bens penhoráveis, ordeno a SUSPENSÃO do curso da execução e do prazo prescricional, com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano (§ 1º).
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos com baixas no sistema (§ 2º).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
28/02/2025 13:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/12/2024 21:22
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815718-65.2016.8.15.2001 DECISÃO Defiro o pedido retro.
Em anexo, resultados obtidos em consulta ao sistema SNIPER.
Por fim, quanto à decretação de multa, prevista no art. 774, V, do CPC, reservo-me a apreciar após intimação do Exequente.
Assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e para prosseguir com a execução.
Transcurso o prazo sem resposta, arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/11/2024 10:26
Determinada diligência
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14/11/2024 10:26
Deferido o pedido de
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25/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
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24/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista penhora de valores infrutífera (extrato em anexo), intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. -
15/07/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:34
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2023 06:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 08:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 11:15
Outras Decisões
-
11/06/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 16:20
Juntada de comunicações
-
27/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/11/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:18
Outras Decisões
-
05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
-
15/06/2022 01:56
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 13/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 06:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 06:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 23:59
Juntada de diligência
-
30/03/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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20/03/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 21:34
Juntada de Certidão
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09/09/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 07:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/09/2021 01:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 08:50
Juntada de Ofício
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17/06/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/11/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 02:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 12:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/10/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 12:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/09/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/05/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 13:17
Juntada de Certidão
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20/03/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2019 17:06
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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12/05/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 15:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2016 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2016 00:43
Decorrido prazo de MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO em 16/08/2016 23:59:59.
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10/06/2016 10:53
Expedição de Mandado.
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15/04/2016 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2016 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2016 17:13
Conclusos para despacho
-
31/03/2016 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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