TJPB - 0834000-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 10:28
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ALISSON FEITOSA CORDEIRO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834000-73.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ALISSON FEITOSA CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOCIENO DA SILVA LINS - PB22564 REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:54
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2024 11:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/07/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/07/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2024 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 18:21
Conclusos para decisão
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29/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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