TJPB - 0808385-64.2022.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 08:16
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
05/09/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0808385-64.2022.8.15.0251 RECORRENTE: Município de Patos ADVOGADO: Alexsandro Lacerda de Caldas RECORRIDO: Centerdata Análises de Sistemas e Serviços de Informática Ltda.
ADVOGADO: José Marcílio Batista Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Patos (Id. 25908036), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 24703805), que restou assim ementado: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DISCUSSÃO ACERCA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
No caso, verificou-se ser o apelo manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Além disso, as razões recursais ventilaram questão não levantada em primeiro grau e que, portanto, não pode ser conhecida, diante da manifesta inovação recursal.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
Apelo não conhecido.
Manutenção da decisão internamente agravada.
Desprovimento.” Em suas razões o recorrente alega violação ao art. 378 do CPC.
Pleiteia a reforma do acórdão objurgado para que a ação seja julgada improcedente.
O recurso, no entanto, não merece trânsito à instância ad quem.
Observa-se que o dispositivo apontado como violado não foi objeto de debate na decisão objurgada, tampouco houve a interposição de embargos de declaração, com esse intuito, por parte do recorrente, pelo que não se vislumbra o prequestionamento da matéria, requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial, como bem proclamam os enunciados sumulares 282[1] e 356[2] do STF, aplicados por analogia ao presente caso.
Nesse sentido: “(...) 3.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...).” (AgInt no REsp n. 2.098.244/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) “(...) 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...).” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2]Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. -
15/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:40
Recurso Especial não admitido
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11/03/2024 16:52
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:55
Juntada de Petição de cota
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06/03/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:51
Juntada de Petição de recurso especial
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12/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS (APELANTE) e não-provido
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08/11/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 07:11
Juntada de Certidão de julgamento
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24/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:07
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS (APELANTE)
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05/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
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05/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
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05/07/2023 07:40
Recebidos os autos
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05/07/2023 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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