TJPB - 0804271-30.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:05
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ISADORA BELMIRO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ISADORA BELMIRO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:46
Conhecido o recurso de ISADORA BELMIRO DA SILVA - CPF: *05.***.*71-22 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2025 22:33
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:37
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:21
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804271-30.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISADORA BELMIRO DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por LAURA DA SILVA SANTOS, menor representada por sua genitora ISADORA BELMIRO DA SILVA, em face do BANCO C6 S.A., conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 9012911826.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 92164830.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 93715918.
Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte pugnou pelo julgamento do feito - ID n. 94177127.
Por sua vez, a parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício a instituição bancária - ID n. 97260218.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela expedição de ofício a instituição bancária - ID n. 102745538.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo.
A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 92164835, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804271-30.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISADORA BELMIRO DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A..
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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