TJPB - 0804271-30.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:05
Juntada de Certidão de prevenção
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19/12/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:08
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804271-30.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISADORA BELMIRO DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por LAURA DA SILVA SANTOS, menor representada por sua genitora ISADORA BELMIRO DA SILVA, em face do BANCO C6 S.A., conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo, em relação ao(s) contrato(s) de n. 9012911826.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 92164830.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 93715918.
Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, a parte pugnou pelo julgamento do feito - ID n. 94177127.
Por sua vez, a parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício a instituição bancária - ID n. 97260218.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela expedição de ofício a instituição bancária - ID n. 102745538.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo.
A parte autora afirma que não contratou o empréstimo objeto dos autos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 92164835, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 06:35
Conclusos para despacho
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28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de cota
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11/09/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:43
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804271-30.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISADORA BELMIRO DA SILVA.
REU: BANCO C6 S.A..
Vistos, etc.
Intimem-se a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) eventuais provas que esteja(m) pretendendo produzir, justificando a devida pertinência, sob pena de preclusão, ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide.
Ultrapassando o prazo, venham-me os autos conclusos para exame de admissibilidade das provas ou para sentença, respectivamente.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:19
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:15
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ISADORA BELMIRO DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2024 10:11
Outras Decisões
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20/05/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISADORA BELMIRO DA SILVA - CPF: *05.***.*71-22 (AUTOR).
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17/05/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 15:45
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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